TST aplica justa causa a empregado que excedeu-se em greve

TST aplica justa causa a empregado que excedeu-se em greve

A participação em greve é um direito assegurado ao trabalhador, mas é preciso que seja exercido dentro dos limites previstos em lei. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de ônibus de Foz do Iguaçu (PR) e reconheceu a justa causa na demissão de um cobrador que cometeu excessos ao participar de movimento grevista em 1993, xingando colegas e chutando carros que transportavam dirigentes da empresa.

A Viação Itaipu Ltda. recorreu ao TST contra decisão do TRT do Paraná (9ª Região) que condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização pelo não-fornecimento de guias do seguro-desemprego ao cobrador após afastar a ocorrência de falta grave a ensejar a sua demissão por justa causa. Relator do recurso, o ministro Rider de Brito afirmou que provas testemunhais demonstraram que o cobrador dirigiu palavras de baixo calão aos colegas de trabalho que quiseram trabalhar durante a greve além de socar e chutar carros da empresa que conduziam diretores.

As provas testemunhais produzidas no processo foram desconsideradas pelo TRT/PR, para quem o cobrador foi utilizado como "bode expiatório" da greve. Segundo os juízes paranaenses, a empresa não comprovou a ocorrência de atitudes indisciplinadas ou insubordinadas por parte do empregado. Além disso, não ocorreram danos ao patrimônio alheio (veículos da empresa e dos diretores) e não houve violência física. Segundo o TRT/PR, as palavras de baixo calão foram dirigidas aos empregados que quiseram trabalhar pelo grupo que fazia o piquete, por isso não seria possível individualizar o autor dos xingamentos.

Quanto à ação contra os carros dos sócios e diretores da empresa, o TRT/PR afirmou ser impossível atribuir-se, com tanta certeza, a prática de atos de vandalismo ao cobrador, ainda mais porque não foram constatados danos ao patrimônio da empresa e de terceiros. Mas, para o ministro Rider de Brito, os depoimentos transcritos no acórdão regional não geram qualquer dúvida razoável acerca dos fatos atribuídos ao empregado, ao contrário do que entendeu o TRT/PR. Além disso, o empregado já fora punido em várias ocasiões antes da greve por faltas diversas, inclusive com suspensão.

"Verifica-se que o cobrador, ainda que juntamente com outros funcionários, utilizou-se de palavras de baixo calão para dirigir-se aos colegas que pretendiam trabalhar no período de greve, o que caracteriza dano moral à pessoa, em face do constrangimento causado por tal atitude", afirmou o ministro. "Ademais, o fato de o empregado ter batido nos vidros do carro da empresa configura uma forma de ameaça, pouco importando que o veículo não tenha ficado avariado", acrescentou o relator.

Segundo o ministro Rider de Brito, as atitudes do cobrador nos dias de greve se enquadram no parágrafo 3º do artigo 6ª, da Lei 7.783/1989 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve), segundo o qual "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa". Ao acolher o recurso da Viação Itaipu Ltda., o ministro Rider de Brito restabeleceu a sentença que havia reconhecido a ocorrência de falta grave a ocasionar a demissão por justa causa, e dispensou a empresa de pagar verbas e indenização pelo não-fornecimento de guias do seguro-desemprego.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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