TST aplica justa causa a empregado que excedeu-se em greve
A participação em greve é um direito assegurado ao trabalhador, mas é
preciso que seja exercido dentro dos limites previstos em lei. As
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
à pessoa. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de ônibus de Foz do
Iguaçu (PR) e reconheceu a justa causa na demissão de um cobrador que
cometeu excessos ao participar de movimento grevista em 1993, xingando
colegas e chutando carros que transportavam dirigentes da empresa.
A Viação Itaipu Ltda. recorreu ao TST contra decisão do TRT do
Paraná (9ª Região) que condenou a empresa a pagar aviso prévio
indenizado, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e
indenização pelo não-fornecimento de guias do seguro-desemprego ao
cobrador após afastar a ocorrência de falta grave a ensejar a sua
demissão por justa causa. Relator do recurso, o ministro Rider de Brito
afirmou que provas testemunhais demonstraram que o cobrador dirigiu
palavras de baixo calão aos colegas de trabalho que quiseram trabalhar
durante a greve além de socar e chutar carros da empresa que conduziam
diretores.
As provas testemunhais produzidas no processo foram desconsideradas
pelo TRT/PR, para quem o cobrador foi utilizado como "bode expiatório"
da greve. Segundo os juízes paranaenses, a empresa não comprovou a
ocorrência de atitudes indisciplinadas ou insubordinadas por parte do
empregado. Além disso, não ocorreram danos ao patrimônio alheio
(veículos da empresa e dos diretores) e não houve violência física.
Segundo o TRT/PR, as palavras de baixo calão foram dirigidas aos
empregados que quiseram trabalhar pelo grupo que fazia o piquete, por
isso não seria possível individualizar o autor dos xingamentos.
Quanto à ação contra os carros dos sócios e diretores da empresa, o
TRT/PR afirmou ser impossível atribuir-se, com tanta certeza, a prática
de atos de vandalismo ao cobrador, ainda mais porque não foram
constatados danos ao patrimônio da empresa e de terceiros. Mas, para o
ministro Rider de Brito, os depoimentos transcritos no acórdão regional
não geram qualquer dúvida razoável acerca dos fatos atribuídos ao
empregado, ao contrário do que entendeu o TRT/PR. Além disso, o
empregado já fora punido em várias ocasiões antes da greve por faltas
diversas, inclusive com suspensão.
"Verifica-se que o cobrador, ainda que juntamente com outros
funcionários, utilizou-se de palavras de baixo calão para dirigir-se
aos colegas que pretendiam trabalhar no período de greve, o que
caracteriza dano moral à pessoa, em face do constrangimento causado por
tal atitude", afirmou o ministro. "Ademais, o fato de o empregado ter
batido nos vidros do carro da empresa configura uma forma de ameaça,
pouco importando que o veículo não tenha ficado avariado", acrescentou
o relator.
Segundo o ministro Rider de Brito, as atitudes do cobrador nos dias
de greve se enquadram no parágrafo 3º do artigo 6ª, da Lei 7.783/1989
(que dispõe sobre o exercício do direito de greve), segundo o qual "as
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa". Ao acolher o recurso da Viação Itaipu Ltda., o
ministro Rider de Brito restabeleceu a sentença que havia reconhecido a
ocorrência de falta grave a ocasionar a demissão por justa causa, e
dispensou a empresa de pagar verbas e indenização pelo não-fornecimento
de guias do seguro-desemprego.