INSS recorre ao TST por contribuição de R$ 36,00
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um recurso de
revista movido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra
uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul que homologou
acordo em que as partes reconheciam não ter havido qualquer prestação
de serviços ou vínculo empregatício entre elas. O INSS reclamava o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo,
firmado em R$ 180,00, ou a declaração da incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar o caso.
A reclamação trabalhista, julgada por procedimento sumaríssimo, foi
ajuizada por um trabalhador de empreitada contra um fazendeiro de
Aquidauana (MS), sob a alegação de não haver recebido o valor acordado
pela empreitada. Na audiência de conciliação, entretanto, as partes se
compuseram e assinaram acordo pelo qual o fazendeiro pagou ao
empreiteiro R$ 180,00 "por mera liberalidade, sem o reconhecimento de
qualquer prestação de serviços ou situação fática descrita na inicial".
Com o recebimento, o trabalhador dava "plena, geral e irrevogável
quitação quanto ao objeto do processo e de qualquer relação jurídica
existente entre as partes".
A contribuição previdenciária não foi recolhida, uma vez que a
legislação prevê que esta seja feita somente quando comprovada a
prestação de serviços, com ou sem o reconhecimento do vínculo de
emprego. O INSS, porém, questionou o não recolhimento, inicialmente,
por meio de embargos declaratórios em que pedia esclarecimentos sobre a
decisão e pedindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor total do acordo. A Lei nº 8.212/1991 define o percentual de 20%
para contribuição, ou seja, no caso, o valor corresponderia a R$ 36,00.
A Vara do Trabalho de Aquidauana explicou que se tratava de acordo
em que as partes negaram a existência do vínculo e manteve a isenção do
recolhimento da contribuição, levando o INSS a entrar com recurso
ordinário junto ao TRT. A sentença foi mantida, sob os mesmos
fundamentos, e o INSS veio então ao TST por meio de recurso de revista.
Sua alegação era a de que, não havendo a prestação de serviços e sendo
o acordo "doação de quantia em dinheiro, por mera liberalidade, com o
fim de prevenir o litígio, não se poderá dizer que o foro competente
seja a Justiça do Trabalho, mas sim a Justiça Comum, afeta à solução de
litígios de natureza cível."
O voto vencedor no julgamento do processo coube ao ministro João
Oreste Dalazen, que descartou a incompetência da Justiça do Trabalho,
uma vez que o objeto inicial da reclamação era uma suposta relação de
trabalho. Se as partes posteriormente optaram pela composição sem o
reconhecimento da prestação de serviços, coube à Vara do Trabalho
simplesmente homologar o acordo. E, não havendo prestação de serviços,
a contribuição previdenciária não foi recolhida acertadamente.
Seguindo o voto do relator, o ministro Lélio Bentes chamou a
atenção para o fato de que a conduta do INSS, "ainda que até bem
intencionada, acarreta o risco de, perversamente, sobrecarregar ainda
mais os já onerados cofres públicos, na medida em que contribui para o
açodamento do Poder Judiciário, com a interposição de recurso
economicamente inexpressivo" . O valor da contribuição pleiteada pelo
INSS (R$ 36,00) está até mesmo abaixo do mínimo previsto para execução
pela Lei de Execuções Fiscais.