INSS recorre ao TST por contribuição de R$ 36,00

INSS recorre ao TST por contribuição de R$ 36,00

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um recurso de revista movido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul que homologou acordo em que as partes reconheciam não ter havido qualquer prestação de serviços ou vínculo empregatício entre elas. O INSS reclamava o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, firmado em R$ 180,00, ou a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

A reclamação trabalhista, julgada por procedimento sumaríssimo, foi ajuizada por um trabalhador de empreitada contra um fazendeiro de Aquidauana (MS), sob a alegação de não haver recebido o valor acordado pela empreitada. Na audiência de conciliação, entretanto, as partes se compuseram e assinaram acordo pelo qual o fazendeiro pagou ao empreiteiro R$ 180,00 "por mera liberalidade, sem o reconhecimento de qualquer prestação de serviços ou situação fática descrita na inicial". Com o recebimento, o trabalhador dava "plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e de qualquer relação jurídica existente entre as partes".

A contribuição previdenciária não foi recolhida, uma vez que a legislação prevê que esta seja feita somente quando comprovada a prestação de serviços, com ou sem o reconhecimento do vínculo de emprego. O INSS, porém, questionou o não recolhimento, inicialmente, por meio de embargos declaratórios em que pedia esclarecimentos sobre a decisão e pedindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. A Lei nº 8.212/1991 define o percentual de 20% para contribuição, ou seja, no caso, o valor corresponderia a R$ 36,00.

A Vara do Trabalho de Aquidauana explicou que se tratava de acordo em que as partes negaram a existência do vínculo e manteve a isenção do recolhimento da contribuição, levando o INSS a entrar com recurso ordinário junto ao TRT. A sentença foi mantida, sob os mesmos fundamentos, e o INSS veio então ao TST por meio de recurso de revista. Sua alegação era a de que, não havendo a prestação de serviços e sendo o acordo "doação de quantia em dinheiro, por mera liberalidade, com o fim de prevenir o litígio, não se poderá dizer que o foro competente seja a Justiça do Trabalho, mas sim a Justiça Comum, afeta à solução de litígios de natureza cível."

O voto vencedor no julgamento do processo coube ao ministro João Oreste Dalazen, que descartou a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o objeto inicial da reclamação era uma suposta relação de trabalho. Se as partes posteriormente optaram pela composição sem o reconhecimento da prestação de serviços, coube à Vara do Trabalho simplesmente homologar o acordo. E, não havendo prestação de serviços, a contribuição previdenciária não foi recolhida acertadamente.

Seguindo o voto do relator, o ministro Lélio Bentes chamou a atenção para o fato de que a conduta do INSS, "ainda que até bem intencionada, acarreta o risco de, perversamente, sobrecarregar ainda mais os já onerados cofres públicos, na medida em que contribui para o açodamento do Poder Judiciário, com a interposição de recurso economicamente inexpressivo" . O valor da contribuição pleiteada pelo INSS (R$ 36,00) está até mesmo abaixo do mínimo previsto para execução pela Lei de Execuções Fiscais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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