TST mantém readmissão de aposentados da Emater
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de
segunda instância na qual foi assegurada a três aposentados da Emater
(Empresa Parananense de Assistência Técnica e Extensão Rural) do Paraná
a readmissão ao emprego. A lei prevê a extinção do contrato de trabalho
quando o empregado das estatais se aposenta, porém estabeleceu exceção
para aqueles que permaneceram no trabalho ou foram dispensados entre 13
de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, desde que tenham
solicitado, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão de suas
aposentadorias, como é o caso dos aposentados da Emater.
"Conclui-se de forma inequívoca que o artigo 11 da Lei 9.528/97
assegura ao ex-empregados aposentados o direito de readmissão desde que
atendidos" esses requisitos, afirmou o relator, ministro Moura França.
Ele considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná (9ª Região) de manter a sentença que determinou a readmissão dos
aposentados. O TRT concluiu que a exceção prevista em lei não
possibilitou o ingresso de novos empregados no serviço público sem a
realização de concurso, "mas simplesmente reconheceu a licitude da
manutenção no emprego dos empregados que tinham se aposentado e
permaneceram no trabalho".
Moura França enfatizou que o direito à continuidade do contrato de
trabalho, após a aposentadoria voluntária, foi assegurado em duas
situaçôes: ao empregado aposentado que permanecia no emprego até o
início da vigência da Lei 9.528/97 e que tivesse solicitado, até 30 de
janeiro de 1998, a suspensão do pagamento da aposentadoria ou ao
empregado dispensado entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de
1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, e também fizesse
requerimento de suspensão do pagamento da aposentadoria até 30 de
janeiro de 1998.
De acordo com o relator, se o empregado dispensado em razão da
aposentadoria voluntária atendeu a esses requisitos "nova e peculiar
relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens"
da exigência constitucional de aprovação em concurso público. "Por isso
mesmo, falar-se em exigência de prévio concurso público, por força do
dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova
realidade em que se desenvolve a relação de emprego, revela-se
juridicamente inaceitável", afirmou.