TST mantém readmissão de aposentados da Emater

TST mantém readmissão de aposentados da Emater

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância na qual foi assegurada a três aposentados da Emater (Empresa Parananense de Assistência Técnica e Extensão Rural) do Paraná a readmissão ao emprego. A lei prevê a extinção do contrato de trabalho quando o empregado das estatais se aposenta, porém estabeleceu exceção para aqueles que permaneceram no trabalho ou foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, desde que tenham solicitado, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão de suas aposentadorias, como é o caso dos aposentados da Emater.

"Conclui-se de forma inequívoca que o artigo 11 da Lei 9.528/97 assegura ao ex-empregados aposentados o direito de readmissão desde que atendidos" esses requisitos, afirmou o relator, ministro Moura França. Ele considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) de manter a sentença que determinou a readmissão dos aposentados. O TRT concluiu que a exceção prevista em lei não possibilitou o ingresso de novos empregados no serviço público sem a realização de concurso, "mas simplesmente reconheceu a licitude da manutenção no emprego dos empregados que tinham se aposentado e permaneceram no trabalho".

Moura França enfatizou que o direito à continuidade do contrato de trabalho, após a aposentadoria voluntária, foi assegurado em duas situaçôes: ao empregado aposentado que permanecia no emprego até o início da vigência da Lei 9.528/97 e que tivesse solicitado, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão do pagamento da aposentadoria ou ao empregado dispensado entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, e também fizesse requerimento de suspensão do pagamento da aposentadoria até 30 de janeiro de 1998.

De acordo com o relator, se o empregado dispensado em razão da aposentadoria voluntária atendeu a esses requisitos "nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens" da exigência constitucional de aprovação em concurso público. "Por isso mesmo, falar-se em exigência de prévio concurso público, por força do dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova realidade em que se desenvolve a relação de emprego, revela-se juridicamente inaceitável", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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