Empresas que confeccionam cartões magnéticos devem recolher o ISS e não o IPI

Empresas que confeccionam cartões magnéticos devem recolher o ISS e não o IPI

A confecção de cartões magnéticos constitui prestação de serviço gráfico, e não atividade industrial. Por esse motivo, as empresas que produzem esse tipo de cartão devem recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS porque o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não incide sobre a atividade.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda contra decisões judiciais que determinaram à empresa o recolhimento de IPI sobre a produção de cartões magnéticos.

Responsável pela confecção de cartões magnéticos, talões de cheques, ingressos para espetáculos entre outras encomendas, a American Bank Note entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a exigência pela Receita Federal do recolhimento de IPI sobre a confecção dos cartões magnéticos. Segundo a empresa, a produção dos cartões seria prestação de serviços gráficos personalizados, atividade que exige o recolhimento do ISS, e não do IPI.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido da empresa entendendo que na atividade "a predominância é o fornecimento de mercadoria e não do serviço prestado, razão pela qual sobre o fabrico de cartões, em plástico PVC, magnéticos e indutivos deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI".

A American Bank Note apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRF, "a transformação de singelos cartões em plástico PVC em cartões magnéticos, com substancial modificação de natureza e finalidade, caracteriza industrialização para fins de ocorrência do fato gerador do IPI".

Diante de mais uma decisão desfavorável, a American Bank Note recorreu ao STJ. No recurso, a empresa afirmou que a decisão do TRF teria contrariado o parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto-Lei 406/68. A empresa reiterou a informação de que os serviços gráficos personalizados por ela prestados estão sujeitos à incidência do ISS.

O ministro Franciulli Netto acolheu o recurso da American Bank Note. Segundo o relator, a produção dos cartões com as características solicitadas pelo destinatário, "que é aquele que encomenda o serviço, tais como a logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68".

Para Franciulli Netto, diante da circunstância de se tratar de um serviço personalizado, "destinados os cartões, de pronto, ao consumidor final, que neles inserirá os dados pertinentes e não raro sigilosos, conclui-se que a atividade não é fato gerador do IPI". Por essa razão, segundo o ministro, "se forem embaralhadas as entregas, com a troca de destinatários, um estabelecimento não poderá servir-se da encomenda de outro, que veio ter a suas mãos por mero acaso ou acidente de percurso".

Ao finalizar seu voto, o relator lembrou a súmula 156 do STJ segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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