Empresas que confeccionam cartões magnéticos devem recolher o ISS e não o IPI
A confecção de cartões magnéticos constitui prestação de serviço
gráfico, e não atividade industrial. Por esse motivo, as empresas que
produzem esse tipo de cartão devem recolher o Imposto Sobre Serviços –
ISS porque o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não incide
sobre a atividade.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheu o recurso da American Bank Note Company Gráfica e
Serviços Ltda contra decisões judiciais que determinaram à empresa o
recolhimento de IPI sobre a produção de cartões magnéticos.
Responsável pela confecção de cartões magnéticos, talões de
cheques, ingressos para espetáculos entre outras encomendas, a American
Bank Note entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a
exigência pela Receita Federal do recolhimento de IPI sobre a confecção
dos cartões magnéticos. Segundo a empresa, a produção dos cartões seria
prestação de serviços gráficos personalizados, atividade que exige o
recolhimento do ISS, e não do IPI.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido da empresa entendendo que
na atividade "a predominância é o fornecimento de mercadoria e não do
serviço prestado, razão pela qual sobre o fabrico de cartões, em
plástico PVC, magnéticos e indutivos deve incidir o Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI".
A American Bank Note apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve a sentença. Para o TRF, "a transformação de singelos
cartões em plástico PVC em cartões magnéticos, com substancial
modificação de natureza e finalidade, caracteriza industrialização para
fins de ocorrência do fato gerador do IPI".
Diante de mais uma decisão desfavorável, a American Bank Note
recorreu ao STJ. No recurso, a empresa afirmou que a decisão do TRF
teria contrariado o parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto-Lei
406/68. A empresa reiterou a informação de que os serviços gráficos
personalizados por ela prestados estão sujeitos à incidência do ISS.
O ministro Franciulli Netto acolheu o recurso da American Bank
Note. Segundo o relator, a produção dos cartões com as características
solicitadas pelo destinatário, "que é aquele que encomenda o serviço,
tais como a logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de
pronto a prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no
item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68".
Para Franciulli Netto, diante da circunstância de se tratar de um
serviço personalizado, "destinados os cartões, de pronto, ao consumidor
final, que neles inserirá os dados pertinentes e não raro sigilosos,
conclui-se que a atividade não é fato gerador do IPI". Por essa razão,
segundo o ministro, "se forem embaralhadas as entregas, com a troca de
destinatários, um estabelecimento não poderá servir-se da encomenda de
outro, que veio ter a suas mãos por mero acaso ou acidente de percurso".
Ao finalizar seu voto, o relator lembrou a súmula 156 do STJ
segundo a qual "a prestação de serviço de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".