Execução pode incluir vários títulos em uma mesma ação
É possível o acúmulo de várias execuções fundadas em títulos executivos
diferentes em um mesmo processo; basta que figure o mesmo devedor em
todos eles e que para as execuções seja competente o juiz e idêntica a
forma do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. O fato
de apenas dois desses títulos possuir o aval do cônjuge não impede a
cumulação das execuções. O entendimento unânime é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ciro Borja recorreu ao STJ contra decisão da Justiça mineira que
entendeu que não se pode admitir o ajuizamento de uma única ação de
execução, fundada em diferentes títulos, dos quais também são diversos
os devedores. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou
a sentença de primeiro grau que havia rejeitado os embargos à execução
interpostos pelo casal Francisco e Sônia Orsini.
A dívida surgiu de um empréstimo que Borja fez a Francisco Orsini, em
1996, no valor de R$ 20mil. Para efetivar o empréstimo, Orsini deu um
cheque no mesmo valor para Ciro Borja. Segundo alega, ainda lhe foi
exigido uma nota promissória que ele apenas assinou, a qual foi
avalizada por sua esposa. Pelo empréstimo, Francisco pagou juros
mensais de 6%, sendo que, a cada três meses, p cheque era substituído
por outro do mesmo valor. Novo empréstimo foi feito, dessa vez de R$ 40
mil, seguindo-se as mesmas condições.
Segundo o devedor, em dado momento, foi exigida a entrega de dois
cheques (um de 20 mil e outro de 40 mil), com os espaços destinados à
data de emissão e ao destinatário em branco. Em 1998, Orsini não
conseguiu mais pagar os juros de 6% mensais. "A partir de então, como é
do comportamento de todo agiota, passou a fazer-lhe ameaças de que iria
levar as notas promissórias e os cheques a protesto", afirma. Ao levar
a efeito a ameaça, protestando seis cheques e duas notas promissórias,
o valor cobrado chegou a R$ 147.810,00. O casal contestou o recurso
especial de Ciro Borja com base no fato de a mulher figurar como
avalista somente nas notas promissórias, não podendo, assim, ser
executada pela dívida todas em um só processo.
O relator da questão no STJ, ministro Fernando Gonçalves, afastou a
alegação do casal ao entendimento que, para se cumular várias execuções
em um mesmo processo, baseadas em títulos diversos, é suficiente que,
em todos eles, conste o mesmo devedor, sendo competente o juiz e
idêntica a forma do processo, conforme determina o artigo 573 do Código
de Processo Civil. No caso, destaca o relator, está satisfeita a
exigência, pois em todos os títulos (cheques e promissórias) o devedor,
efetivamente, é um si, ou seja, o marido.
O fato de ter sido dado aval pela esposa apenas nas duas promissórias
não tem o condão de impedir a cumulação de execuções, acredita o
ministro. Primeiro porque o avalista, apesar de responder
solidariamente pela dívida, não se confunde com o devedor. Segundo
porque o devedor continua a ser o mesmo na totalidade dos títulos. Além
disso, o Código Processual sequer contempla a figura do avalista. Por
último, afirma Fernando Gonçalves, se vingasse a tese dos devedores,
criar-se-ia uma exigência não contemplada por lei: a da identidade de
avalistas, devendo todos os títulos ter pessoas idênticas na função de
garantidores. O relator destaca, ainda, que a separação das execuções
ensejaria maior prejuízo ao executado.