Justiça Federal deve julgar caso de recebimento de benefício fraudado do INSS
A possível prática de crime de estelionato e falsidade ideológica com o
recebimento de benefícios perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) deve ser analisada e julgada pela Justiça Federal. Esse é o
entendimento unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Segundo o ministro Gilson Dipp, relator do processo encaminhado
pela Justiça Estadual de Pernambuco, se a Previdência Social já está
pagando o benefício supostamente fraudado, interesses da União estão
sendo afetados, o que estabelece a competência da Justiça Federal para
decidir o caso.
A portaria expedida pelo delegado da Polícia Federal no Ceará
determinou a instauração de um inquérito para apurar a suposta prática
de crimes de estelionato e falsidade ideológica contra o INSS e
empresas particulares.
De acordo com o inquérito, uma pessoa, de posse de documentos de
Geralda Limão Gomes, teria solicitado e conseguido receber benefícios
previdenciários em nome de Geralda Gomes, no Estado de Pernambuco. O
portador dos documentos de Geralda Gomes estaria recebendo duas pensões
por morte em nome da verdadeira dona dos documentos. Além disso, o
suposto fraudador também teria efetuado várias compras a crédito e um
empréstimo junto ao Banco do Brasil.
A vítima (Geralda Gomes), que reside no Estado do Ceará, descobriu
a fraude com seus documentos ao ser informada que seu nome estaria
inscrito em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa. Por
isso, ela procurou o Posto Avançado da Polícia Federal no Ceará e
solicitou providências sendo instaurado o inquérito. Em seu depoimento,
Geralda Gomes afirmou não conhecer nenhum dos municípios nem a capital
de Pernambuco.
Ao receber o inquérito, o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Ceará entendeu que o processo não seria de
competência da Justiça Federal por não ter ocorrido lesão ou tentativa
de dano à autarquia federal (INSS). Segundo o Juízo, apenas
particulares teriam sido prejudicados pela ação delituosa. Por essas
razões, o Juízo Federal encaminhou o inquérito à Justiça Estadual.
A Justiça Estadual, por sua vez, contestou o entendimento do Juízo
Federal. O juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Abreu e Lima
(PE) concluiu pela competência da Justiça Federal. Para o Juízo
Estadual, estaria caracterizada a competência federal por causa do
prejuízo causado ao INSS, que já estaria pagando os benefícios. Assim,
o juiz de Abreu e Lima encaminhou um conflito de competência (tipo de
processo) ao STJ para a definição do ramo do Judiciário que deve
analisar o inquérito.
O Juízo Estadual destacou o fato da agência do INSS na cidade de
Paulista, em Pernambuco, estar pagando duas pensões por morte em nome
de Geralda Gomes que, por sua vez, afirmou não conhecer qualquer cidade
daquele Estado. "Ora, alguém fraudou o INSS e está recebendo
indevidamente, em nome de Geralda, duas pensões por morte. Esse alguém,
de posse dos mesmos documentos falsos com que conseguiu os benefícios,
também tem fraudado empresas particulares. Mas há a fraude contra o
INSS. Havendo fraude contra o INSS é indeclinável a competência da
Justiça Federal", afirmou o autor do conflito de competência.
O ministro Gilson Dipp definiu a Justiça Federal da 11ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará como competente para decidir a questão em
virtude dos prejuízos causados à União, representada, no caso, pelo
INSS. O relator ressaltou o parecer do Ministério Público Federal
(MPF), segundo o qual, a prova dos autos (inquérito) evidencia possível
caracterização do delito de estelionato contra a autarquia federal.