Autorização precária de vendedores ambulantes impossibilita permanência em local público

Autorização precária de vendedores ambulantes impossibilita permanência em local público

A autorização precária de vendedores ambulantes do Rio de Janeiro impede a concessão de licença para a ocupação de locais públicos. Em virtude disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança à vendedora ambulante Maria de Lourdes Gama Santos e outros. A defesa dos vendedores postulava a reintegração de seus clientes ao local no qual eles trabalhavam. Com a decisão, os ambulantes não poderão ocupar os antigos locais em que exerciam o seu comércio.

Segundo o processo, a ambulante e outros vendedores foram impedidos de prosseguir com o comércio de suas mercadorias em locais públicos pertencentes à Administração Municipal do Rio de Janeiro. Inconformados com o impedimento, os comerciantes entraram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A defesa alegava que os clientes possuíam direito líquido e certo de permanecer com o comércio em via pública.

O TJ-RJ negou o pedido dos ambulantes ao considerar que "a eventual tolerância da autoridade administrativa não cria para o vendedor ambulante o direito de permanecer com o seu comércio em via pública. À Administração Municipal cabe o poder e dever de traçar as regras de utilização do espaço urbano". Com tais considerações, o Tribunal carioca não reconheceu a existência de direito líquido e certo dos ambulantes e nem ato ilegal ou abusivo da autoridade Municipal.

Após essa decisão do Tribunal de Justiça carioca, os ambulantes entraram com recurso no STJ. Com isso, os vendedores pleiteavam permanecer, em definitivo, nos logradouros públicos em que anteriormente exerciam suas atividades profissionais. Os comerciantes pretendiam também a concessão de licença em definitivo, por parte da Prefeitura carioca, para estabelecerem seu comércio.

Para tanto, a defesa alegava que não se trataria no caso de autorização precária como entendido pelo TJ-RJ, mas sim de direito à concessão de licença definitiva que não poderia ser negada pela Administração Pública. Já que eles exerciam uma profissão e atividade legal, reconhecida e regulamentada pela Lei Municipal nº 1.876/92, que dispõe sobre o comércio ambulante. Os advogados acrescentaram ainda que o Decreto nº 13.542/94 teria o poder de autorizar a utilização dos locais nele especificados a todos os vendedores ambulantes, mesmo que não cadastrados ou licenciados, por ser ato administrativo geral.

No STJ, o ministro Castro Meira, relator do processo, negou o recurso em mandado de segurança. Para tal decisão, o ministro afirmou que "a questão, relativa à prática do comércio ambulante por licença definitiva e não por simples autorização, já é por demais conhecida nesta Corte, não merecendo acirradas discussões. Como visto, essa Corte pacificou o entendimento de que a ocupação de logradouro público, mediante autorização precária, não confere aos ambulantes, direito líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles ocupados anteriormente".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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