Autorização precária de vendedores ambulantes impossibilita permanência em local público
A autorização precária de vendedores ambulantes do Rio de Janeiro
impede a concessão de licença para a ocupação de locais públicos. Em
virtude disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso em mandado de segurança à vendedora ambulante Maria de
Lourdes Gama Santos e outros. A defesa dos vendedores postulava a
reintegração de seus clientes ao local no qual eles trabalhavam. Com a
decisão, os ambulantes não poderão ocupar os antigos locais em que
exerciam o seu comércio.
Segundo o processo, a ambulante e outros vendedores foram impedidos de
prosseguir com o comércio de suas mercadorias em locais públicos
pertencentes à Administração Municipal do Rio de Janeiro. Inconformados
com o impedimento, os comerciantes entraram com mandado de segurança no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A defesa alegava que os
clientes possuíam direito líquido e certo de permanecer com o comércio
em via pública.
O TJ-RJ negou o pedido dos ambulantes ao considerar que "a eventual
tolerância da autoridade administrativa não cria para o vendedor
ambulante o direito de permanecer com o seu comércio em via pública. À
Administração Municipal cabe o poder e dever de traçar as regras de
utilização do espaço urbano". Com tais considerações, o Tribunal
carioca não reconheceu a existência de direito líquido e certo dos
ambulantes e nem ato ilegal ou abusivo da autoridade Municipal.
Após essa decisão do Tribunal de Justiça carioca, os ambulantes
entraram com recurso no STJ. Com isso, os vendedores pleiteavam
permanecer, em definitivo, nos logradouros públicos em que
anteriormente exerciam suas atividades profissionais. Os comerciantes
pretendiam também a concessão de licença em definitivo, por parte da
Prefeitura carioca, para estabelecerem seu comércio.
Para tanto, a defesa alegava que não se trataria no caso de autorização
precária como entendido pelo TJ-RJ, mas sim de direito à concessão de
licença definitiva que não poderia ser negada pela Administração
Pública. Já que eles exerciam uma profissão e atividade legal,
reconhecida e regulamentada pela Lei Municipal nº 1.876/92, que dispõe
sobre o comércio ambulante. Os advogados acrescentaram ainda que o
Decreto nº 13.542/94 teria o poder de autorizar a utilização dos locais
nele especificados a todos os vendedores ambulantes, mesmo que não
cadastrados ou licenciados, por ser ato administrativo geral.
No STJ, o ministro Castro Meira, relator do processo, negou o recurso
em mandado de segurança. Para tal decisão, o ministro afirmou que "a
questão, relativa à prática do comércio ambulante por licença
definitiva e não por simples autorização, já é por demais conhecida
nesta Corte, não merecendo acirradas discussões. Como visto, essa Corte
pacificou o entendimento de que a ocupação de logradouro público,
mediante autorização precária, não confere aos ambulantes, direito
líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles
ocupados anteriormente".