STJ mantém decisão que possibilita alíquota diferenciada para cobrança de IPI sobre açúcar
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que reconheceu a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) com alíquotas diferenciadas sobre a saída de
açúcar de cana. O entendimento da Justiça Federal no Sul do país foi
mantido em razão de esse ponto especificamente não ter sido analisado e
a decisão ter fundamento constitucional.
O tema foi debatido em um recurso especial da Refinadora Catarinense
Ltda. contra a Fazenda Nacional porque o Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, sediado na capital gaúcha, entendeu que a Lei 8393/91,
ao modificar o regime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao
álcool e fixar a alíquota do IPI no percentual de até 18%, para
determinadas regiões, não afrontou a Constituição Federal.
Segundo a refinadora, a decisão gaúcha violou o Código de Processo
Civil pois teria deixado de apreciar alguns fundamentos do pedido,
sobretudo quanto à alegação de violação do artigo 150, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, que trata das limitações do poder de tributar. A
empresa afirma que o Decreto 420/92, que instituiu a alíquota de 18%
para os produtores do Centro-Sul, não atende às condições do artigo 4º
do Decreto-lei 1.199/71, afrontando-o.
O relator do recurso no STJ, ministro Franciulli Netto, não chegou a
analisar o mérito do pedido porque, a seu ver, não houve afronta ao
Código Processual Civil, como alegado pela refinadora. Segundo a
jurisprudência do STJ, o tribunal de origem não está obrigado a
responder a todas as afirmações desenvolvidas pelas partes nem a se
ater aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos
os seus argumentos. Pois, se a fundamentação da conclusão a que chegou
independe de enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, não
há omissão a ser sanada.
De outra parte, observou Franciulli Netto, o TRF entendeu ser possível
a adoção da alíquota de 18% do IPI sobre a saída de açúcar valendo-se
de fundamentação eminentemente constitucional e da jurisprudência
daquele tribunal sobre o tema. Não cabe ao STJ incursionar no exame de
questões constitucionais, visto que a competência que lhe foi atribuída
pelo texto da Constituição Federal de 1988 é de guardião da legislação
federal infraconstitucional. Quanto à alegação da refinadora de que a
decisão violou o artigo 4º do Decreto-lei 1.199/71, como a questão não
chegou a ser apreciada pelo TRF, o STJ não pode analisar pois
significaria suprimir uma instância julgadora.