STJ mantém decisão que possibilita alíquota diferenciada para cobrança de IPI sobre açúcar

STJ mantém decisão que possibilita alíquota diferenciada para cobrança de IPI sobre açúcar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com alíquotas diferenciadas sobre a saída de açúcar de cana. O entendimento da Justiça Federal no Sul do país foi mantido em razão de esse ponto especificamente não ter sido analisado e a decisão ter fundamento constitucional.

O tema foi debatido em um recurso especial da Refinadora Catarinense Ltda. contra a Fazenda Nacional porque o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado na capital gaúcha, entendeu que a Lei 8393/91, ao modificar o regime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao álcool e fixar a alíquota do IPI no percentual de até 18%, para determinadas regiões, não afrontou a Constituição Federal.

Segundo a refinadora, a decisão gaúcha violou o Código de Processo Civil pois teria deixado de apreciar alguns fundamentos do pedido, sobretudo quanto à alegação de violação do artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que trata das limitações do poder de tributar. A empresa afirma que o Decreto 420/92, que instituiu a alíquota de 18% para os produtores do Centro-Sul, não atende às condições do artigo 4º do Decreto-lei 1.199/71, afrontando-o.

O relator do recurso no STJ, ministro Franciulli Netto, não chegou a analisar o mérito do pedido porque, a seu ver, não houve afronta ao Código Processual Civil, como alegado pela refinadora. Segundo a jurisprudência do STJ, o tribunal de origem não está obrigado a responder a todas as afirmações desenvolvidas pelas partes nem a se ater aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Pois, se a fundamentação da conclusão a que chegou independe de enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, não há omissão a ser sanada.

De outra parte, observou Franciulli Netto, o TRF entendeu ser possível a adoção da alíquota de 18% do IPI sobre a saída de açúcar valendo-se de fundamentação eminentemente constitucional e da jurisprudência daquele tribunal sobre o tema. Não cabe ao STJ incursionar no exame de questões constitucionais, visto que a competência que lhe foi atribuída pelo texto da Constituição Federal de 1988 é de guardião da legislação federal infraconstitucional. Quanto à alegação da refinadora de que a decisão violou o artigo 4º do Decreto-lei 1.199/71, como a questão não chegou a ser apreciada pelo TRF, o STJ não pode analisar pois significaria suprimir uma instância julgadora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos