Prazo prescricional para ação de restituição de diferenças de contribuições é qüinqüenal

Prazo prescricional para ação de restituição de diferenças de contribuições é qüinqüenal

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). A decisão do Tribunal estadual considerou que a advogada Marlisa Dias Pinto não objetivou devolução de salários ao pedir a restituição de diferenças de contribuições ao Fundo devido seu desligamento. Além disso, não reconheceu a ocorrência da prescrição qüinqüenal.

A advogada foi contratada para prestar serviços ao Banco do Estado do Paraná (Banestado) em 19/02/1973, sendo demitida em 04/06/1992. Durante esse tempo, foi descontado em sua folha de pagamento uma contribuição a favor do Funbep, fundo suplementar dos benefícios previdenciários assegurados pela Previdência Social oficial aos participantes e seus dependentes.

Segundo Marlisa, o artigo 25 e seus incisos do Regulamento Interno do Funbep determina que quando o funcionário deixa de fazer parte do quadro funcional do Banestado, a sua manutenção com o Fundo passa a ser optativa, podendo o mesmo continuar a contribuir ou pedir a devolução dos valores pagos. Assim, ela optou pela continuação como participante mas, devido aos altos valores cobrados, optou por cancelar sua participação e pedir a restituição dos valores pagos.

No dia 19/01/1993, foi creditado na conta corrente da advogada o valor de Cr$ 62.315.605,58 (valores da época), a título de devolução das contribuições efetuadas por ela durante o período que trabalhou no Banco. "O valor restituído é irrisório, não representa o efetivo valor a ser pago. Sem sombra de dúvida, houve enriquecimento ilícito por parte do Banco", afirmou a sua defesa.

A advogada entrou, então, com uma ação de restituição contra o Banestado e o Funbep. Os dois contestaram. O Banco argumentou sobre a impossibilidade de figurar no pólo passivo da relação processual. "A devolução da reserva de poupança é de competência do Funbep, tendo em vista que a suplementação de aposentadoria é de exclusividade e finalidade", afirmou. Já o Fundo afirmou que efetuou a devolução dos valores referentes às contribuições de conformidade com as normas pelas quais ela é regida.

O Juízo de primeiro grau excluiu o Banestado da lide e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Funbep a restituir à advogada a importância correspondente a 70% de todos os valores desembolsados a título de contribuição, devidamente corrigidas, descontada a importância já restituída. O Fundo apelou e o TJ-PR negou provimento.

Inconformado, o Fundo recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual violou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois o prazo prescricional para ações dessa natureza é de cinco anos e não de vinte, inaplicável à espécie o artigo 177 do Código Civil.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, ressaltou que o recurso discute qual o prazo prescricional para ação em que é postulada a restituição de diferenças de contribuições em face de desligamento da advogada do fundo de pensão de seguridade social que assiste os servidores do Banestado.

Segundo o ministro relator, apesar do Tribunal estadual considerar o prazo vintenário, o entendimento em julgados do STJ é no sentido da prescrição qüinqüenal. "Também é de se registrar que não há prazo diverso consoante a natureza da pretensão – se benefício ou restituição de contribuições -, posto que o sistema não permite distinção dessa ordem, em se cuidando de direito originário de uma única relação jurídica", afirmou o ministro.

Entretanto, o ministro relator negou provimento ao recurso por considerar equivocado o raciocínio do Fundo, no tocante ao início do prazo prescricional. "A autora foi demitida do Banestado em 04/06/1992 e recebeu a restituição das contribuições em 19/01/1993, segundo a inicial. O que se postula, aqui, é o recebimento das diferenças, portanto se a restituição foi dada a menor do que o esperado e devido, somente a contar dessa data, ou seja, 19/01/1993, é que passou a fluir o prazo prescricional qüinqüenal, de modo que a ação, ajuizada em 15/01/1997, é tempestiva", afirmou Aldir Passarinho Junior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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