Prazo prescricional para ação de restituição de diferenças de contribuições é qüinqüenal
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, negaram provimento ao recurso do Fundo de Pensão
Multipatrocinado (Funbep) contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR). A decisão do Tribunal estadual considerou que
a advogada Marlisa Dias Pinto não objetivou devolução de salários ao
pedir a restituição de diferenças de contribuições ao Fundo devido seu
desligamento. Além disso, não reconheceu a ocorrência da prescrição
qüinqüenal.
A advogada foi contratada para prestar serviços ao Banco do Estado
do Paraná (Banestado) em 19/02/1973, sendo demitida em 04/06/1992.
Durante esse tempo, foi descontado em sua folha de pagamento uma
contribuição a favor do Funbep, fundo suplementar dos benefícios
previdenciários assegurados pela Previdência Social oficial aos
participantes e seus dependentes.
Segundo Marlisa, o artigo 25 e seus incisos do Regulamento Interno
do Funbep determina que quando o funcionário deixa de fazer parte do
quadro funcional do Banestado, a sua manutenção com o Fundo passa a ser
optativa, podendo o mesmo continuar a contribuir ou pedir a devolução
dos valores pagos. Assim, ela optou pela continuação como participante
mas, devido aos altos valores cobrados, optou por cancelar sua
participação e pedir a restituição dos valores pagos.
No dia 19/01/1993, foi creditado na conta corrente da advogada o
valor de Cr$ 62.315.605,58 (valores da época), a título de devolução
das contribuições efetuadas por ela durante o período que trabalhou no
Banco. "O valor restituído é irrisório, não representa o efetivo valor
a ser pago. Sem sombra de dúvida, houve enriquecimento ilícito por
parte do Banco", afirmou a sua defesa.
A advogada entrou, então, com uma ação de restituição contra o
Banestado e o Funbep. Os dois contestaram. O Banco argumentou sobre a
impossibilidade de figurar no pólo passivo da relação processual. "A
devolução da reserva de poupança é de competência do Funbep, tendo em
vista que a suplementação de aposentadoria é de exclusividade e
finalidade", afirmou. Já o Fundo afirmou que efetuou a devolução dos
valores referentes às contribuições de conformidade com as normas pelas
quais ela é regida.
O Juízo de primeiro grau excluiu o Banestado da lide e julgou
parcialmente procedente a ação, condenando o Funbep a restituir à
advogada a importância correspondente a 70% de todos os valores
desembolsados a título de contribuição, devidamente corrigidas,
descontada a importância já restituída. O Fundo apelou e o TJ-PR negou
provimento.
Inconformado, o Fundo recorreu ao STJ alegando que a decisão do
Tribunal estadual violou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois o prazo
prescricional para ações dessa natureza é de cinco anos e não de vinte,
inaplicável à espécie o artigo 177 do Código Civil.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do
processo, ressaltou que o recurso discute qual o prazo prescricional
para ação em que é postulada a restituição de diferenças de
contribuições em face de desligamento da advogada do fundo de pensão de
seguridade social que assiste os servidores do Banestado.
Segundo o ministro relator, apesar do Tribunal estadual considerar
o prazo vintenário, o entendimento em julgados do STJ é no sentido da
prescrição qüinqüenal. "Também é de se registrar que não há prazo
diverso consoante a natureza da pretensão – se benefício ou restituição
de contribuições -, posto que o sistema não permite distinção dessa
ordem, em se cuidando de direito originário de uma única relação
jurídica", afirmou o ministro.
Entretanto, o ministro relator negou provimento ao recurso por
considerar equivocado o raciocínio do Fundo, no tocante ao início do
prazo prescricional. "A autora foi demitida do Banestado em 04/06/1992
e recebeu a restituição das contribuições em 19/01/1993, segundo a
inicial. O que se postula, aqui, é o recebimento das diferenças,
portanto se a restituição foi dada a menor do que o esperado e devido,
somente a contar dessa data, ou seja, 19/01/1993, é que passou a fluir
o prazo prescricional qüinqüenal, de modo que a ação, ajuizada em
15/01/1997, é tempestiva", afirmou Aldir Passarinho Junior.