TST nega parcela a aposentados da CEEE
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal que
afastou o direito de aposentados a postular a integração na
complementação de aposentadoria de parcelas não pagas durante a
vigência de seus contratos de trabalho. A ação trabalhista que postulou
o direito de receber anuênios foi ajuizada em 1995, sendo que a
aposentadoria dos dois ocorreu em 1982 e 1986, respectivamente.
Tanto a Quarta Turma do TST quanto a SDI-1 julgaram que se aplica
ao caso a prescrição total, cujo prazo de dois anos começa a fluir a
partir da aposentadoria. Relator do recurso na SDI-1, o juiz convocado
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, mesmo que se entenda
que o início do prazo deve ser contado a partir da Constituição de
1988, que garantiu aos inativos as mesmas vantagens atribuídas aos
empregados da ativa, a prescrição também incidiria, pois a ação foi
ajuizada sete anos após a nova Constituição.
A parcela reclamada pelos dois aposentados da Companhia Estadual de
Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul – o anuênio – começou a
ser paga em 1986, à razão de 1% e destinava-se apenas aos empregados da
ativa, após negociação coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul determinou que a CEEE pagasse as diferenças de
complementação de aposentadoria pela integração dos anuênios concedidos
após a jubilação dos dois empregados.
Segundo o TRT/RS, a prescrição aplicável ao caso seria a parcial,
sendo irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada muitos anos após a
jubilação pois a vantagem somente começou a ser paga aos empregados da
ativa após a aposentadoria dos dois. Além disso, leis estaduais
garantiram ao empregado inativo da CEEE as mesmas vantagens conferidas
ao empregado da ativa, de maneira que os aposentados não poderiam
deixar de receber a parcela.
Houve recurso da CEEE ao TST e quem primeiro apreciou a questão foi
a Quarta Turma. Para os ministros da Quarta Turma, em se tratando de
pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar
e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria (Enunciado nº 326
do TST). Os aposentados recorreram então à SDI-1 do TST, que manteve a
decisão da Turma.
Segundo entendimento da SDI-1, como o anuênio foi criado após a
aposentadoria, os aposentados tinham o prazo até o ano de 1988 para
postular esse direito e sua integração à complementação dos proventos
da aposentadoria. Entretanto, só proposurem a ação muitos anos. "Mesmo
que se admita que o marco inicial da precrição é a Constiuição de 1988,
a ação encontra-se fulminada pela prescrição", conclui o relator do
recurso na SDI-1.