TST nega parcela a aposentados da CEEE

TST nega parcela a aposentados da CEEE

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal que afastou o direito de aposentados a postular a integração na complementação de aposentadoria de parcelas não pagas durante a vigência de seus contratos de trabalho. A ação trabalhista que postulou o direito de receber anuênios foi ajuizada em 1995, sendo que a aposentadoria dos dois ocorreu em 1982 e 1986, respectivamente.

Tanto a Quarta Turma do TST quanto a SDI-1 julgaram que se aplica ao caso a prescrição total, cujo prazo de dois anos começa a fluir a partir da aposentadoria. Relator do recurso na SDI-1, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, mesmo que se entenda que o início do prazo deve ser contado a partir da Constituição de 1988, que garantiu aos inativos as mesmas vantagens atribuídas aos empregados da ativa, a prescrição também incidiria, pois a ação foi ajuizada sete anos após a nova Constituição.

A parcela reclamada pelos dois aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul – o anuênio – começou a ser paga em 1986, à razão de 1% e destinava-se apenas aos empregados da ativa, após negociação coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou que a CEEE pagasse as diferenças de complementação de aposentadoria pela integração dos anuênios concedidos após a jubilação dos dois empregados.

Segundo o TRT/RS, a prescrição aplicável ao caso seria a parcial, sendo irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada muitos anos após a jubilação pois a vantagem somente começou a ser paga aos empregados da ativa após a aposentadoria dos dois. Além disso, leis estaduais garantiram ao empregado inativo da CEEE as mesmas vantagens conferidas ao empregado da ativa, de maneira que os aposentados não poderiam deixar de receber a parcela.

Houve recurso da CEEE ao TST e quem primeiro apreciou a questão foi a Quarta Turma. Para os ministros da Quarta Turma, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria (Enunciado nº 326 do TST). Os aposentados recorreram então à SDI-1 do TST, que manteve a decisão da Turma.

Segundo entendimento da SDI-1, como o anuênio foi criado após a aposentadoria, os aposentados tinham o prazo até o ano de 1988 para postular esse direito e sua integração à complementação dos proventos da aposentadoria. Entretanto, só proposurem a ação muitos anos. "Mesmo que se admita que o marco inicial da precrição é a Constiuição de 1988, a ação encontra-se fulminada pela prescrição", conclui o relator do recurso na SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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