STJ suspende execução trabalhista determinada fora do Juízo falimentar
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, suspendeu a execução da reclamação trabalhista movida por Adão Walmir Birino Carvalho contra a SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A. A decisão do presidente susta a liberação do crédito da empresa Proforte S/A Transporte de Valores, considerada pela Justiça do Trabalho sucessora da SEG, penhorado no Banco do Brasil pelo Juízo trabalhista.
A liminar concedida à Proforte terá vigência até o julgamento do mérito do conflito de competência encaminhado ao STJ para a indicação do Juízo competente para a execução. Até a decisão do conflito de competência, Nilson Naves nomeou o Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca da capital do Rio de Janeiro para a análise dos pedidos urgentes.
O processo teve início com a reclamação trabalhista proposta por Adão Walmir Birino Carvalho contra a SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte S/A, em agosto de 1996. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília – 10ª Região acolheu parte da ação. Após a condenação da empresa, foi iniciada a fase de execução da sentença com a busca de bens à penhora.
O Juízo trabalhista determinou, em novembro de 2002, a expedição de uma carta à Proforte S/A impondo à empresa o cumprimento da sentença com a penhora de seus créditos junto ao Banco do Brasil. A Proforte contestou a ordem informando ao Juízo trabalhista que, um ano antes da expedição da carta, em outubro de 2001, teria sido decretada a falência da SEG pela 6ª Vara de Falências e Concordatas da capital do Rio de Janeiro.
Segundo a empresa, com o decreto de falência, todos os processos movidos contra a SEG deveriam ser transferidos à Vara do Rio de Janeiro por ser o juízo universal falimentar. Por esse motivo, a Proforte solicitou ao Juízo trabalhista a expedição de uma certidão para que o crédito concedido a Walmir Carvalho fosse executado no Juízo do Rio de Janeiro, que arrecada o patrimônio da falida SEG.
O Juízo trabalhista negou o pedido de transferência da execução. De acordo com a decisão, "a falência não prejudica a execução do crédito do exeqüente (Walmir Carvalho), na medida que recai apenas sobre parte do patrimônio que o garante".
Diante da decisão desfavorável, a Proforte encaminhou um conflito de competência com pedido urgente de liminar ao STJ. No processo, a empresa solicitou ao Superior Tribunal que indicasse a 6ª Vara do Rio de Janeiro, o juízo falimentar, como o competente para a execução trabalhista. Na ação, a Proforte lembrou julgamentos do STJ no mesmo sentido por ela defendido de que o juízo falimentar atrai todas as ações movidas contra a empresa falida, inclusive as execuções trabalhistas.
O presidente Nilson Naves concedeu a liminar para suspender a liberação dos valores da Proforte penhorados na ação trabalhista. Segundo o ministro, a imediata liberação do crédito da Proforte, que representa grande parte do patrimônio da massa falida (SEG), constitui risco concreto de violação dos direitos dos demais credores trabalhistas da empresa. O ministro lembrou entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no mesmo sentido.
Nilson Naves também indicou, na liminar, a competência provisória da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro para o julgamento de pedidos urgentes. O mérito do conflito de competência será julgado após o recesso forense pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Barros Monteiro.