Condomínio que assumiu conclusão de obras não deve pagar multa moratória

Condomínio que assumiu conclusão de obras não deve pagar multa moratória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto pelo aposentado Antônio Armando David e mais cinco proprietários de apartamentos no Edifício Manuela, em Santo André (SP). Diante da interrupção da construção do prédio, o condomínio deu continuidade às obras. Os condôminos pretendiam receber R$ 3.411,00, relativos à multa pelo atraso. Com a decisão do STJ, fica mantida a decisão do TJ-SP, segundo a qual o condomínio não deve assumir a multa moratória ajustada no contrato firmado com a construtora.

Na contestação da ação de execução, o condomínio alegou não ter participado do contrato com a construtora, não se subrogou nos direitos e obrigações decorrentes, nem pode responder pela multa nela ajustada. Além disso, os apartamentos já foram entregues aos autores da ação, sendo a multa indevida.

O pedido dos condôminos foi parcialmente atendido. O condomínio apelou e o TJ-SP acolheu os argumentos. Segundo o tribunal estadual, o fato de os condôminos terem dado continuidade às obras de construção do prédio "não significa que o condomínio tenha assumido a obrigação de pagar a multa moratória ajustada em contrato que não contou com sua participação".

Diante disso, os proprietários recorreram ao STJ. Alegam que a cobrança foi feita em nome do condomínio porque, durante as obras, ele assumiu todos os direitos e obrigações estipulados no contrato assinado com a construtora. Dizem também que os terrenos encontram-se registrados, mas as unidades autônomas não possuem escritura definitiva necessária para o registro público, uma vez que o edifício não se encontra totalmente concluído.

Para a defesa dos condôminos, a situação apresentada não caracteriza nenhuma das hipóteses de subrogação previstas em lei, mas, sim, à assunção de dívida. "O condomínio deu continuidade às obras, quitou encargos locatícios devidos aos recorrentes por força do contrato firmado pela incorporadora e valeu-se dos imóveis dos mesmos, não tendo assinado nenhum documento".

O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, negou seguimento ao recurso. Para o ministro, o TJ-SP "encontrou a correta solução à demanda". Por outro lado, o recurso proposto pela defesa é inadequado. "O exame dos autos convence tratar-se de julgamento fundado em matéria de fato e interpretação das relações havidas entre as partes, razão pela qual não pode ser revisto nesta via". O relator baseou seu voto nas súmulas de número 5 e 7 do STJ e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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