TRT-SC terá de reexaminar causa de servidores celetistas

TRT-SC terá de reexaminar causa de servidores celetistas

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame das questões jurídicas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre servidor e órgão público, sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A afirmação foi feita pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC).

A questão trabalhista envolve um grupo de funcionários e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SC) – Samae e teve início após uma decisão do Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC). O órgão da Justiça comum declarou como inconstitucional a lei do município que, em maio de 1990, instituiu o regime jurídico único para os servidores de Blumenau.

Após a decisão, os trabalhadores ingressaram na Justiça do Trabalho local a fim de ter reconhecido seu direito a levantar o depósito do FGTS entre 1990 e setembro de 1996. O período corresponde ao intervalo de tempo entre a entrada em vigor da lei municipal e a efetiva nomeação no cargo público para o qual prestaram concurso.

A primeira instância trabalhista reconheceu a prerrogativa dos trabalhadores e o município resolveu ajuizar um recurso ordinário junto ao TRT catarinense. O argumento utilizado pela prefeitura de Blumenau foi o da impossibilidade da Justiça do Trabalho cuidar do tema, uma vez que a Constituição Federal impede o pagamento do FGTS a funcionários públicos estatutários.

O TRT-SC aceitou o argumento formulado pelo município e afirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa. De acordo com o TRT catarinense, a sentença de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça afetou apenas os atos jurídicos posteriores àquele julgamento, ou seja, não alcançou as situações constituídas durante o período de vigência da lei. Com isso, a competência da Justiça do Trabalho teria cessado a partir da edição da legislação municipal (maio de 1990).

A conseqüência do posicionamento adotado pelo TRT-SC foi a remessa do processo para a Justiça Estadual e a inconformidade do Ministério Público do Trabalho catarinense, que decidiu encaminhar um recurso de revista ao TST.

Durante o exame da questão, o TST concluiu que a lei municipal provocou sua nulidade desde o início de sua vigência. "A inconstitucionalidade da lei municipal deu-se em virtude da norma encontrar-se redigida contrariamente a preceito constitucional e leva a se verificar que, no período em que ela vigeu, não poderia produzir qualquer efeito no mundo jurídico", constatou a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

A observação da relatora do recurso no TST resultou no reconhecimento de que os trabalhadores, no período em questão (entre 1990 e 1996), tinham contrato de trabalho regido pela CLT – o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão envolvendo o direito ou não dos servidores da Samae ao saque do FGTS. E, segundo a decisão unânime do TST, é justamente essa análise que terá de ser feita pelo TRT-SC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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