TST redigirá OJ sobre contribuições a previdência privada

TST redigirá OJ sobre contribuições a previdência privada

A devolução da contribuição patronal feita aos fundos de pensão deverá ser objeto, em breve, de orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho. A possibilidade foi mencionada pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, diante dos precedentes julgados pelas Turmas do TST sobre a matéria e que firmam a inexistência de direito do empregado à devolução das parcelas pagas pelo órgão empregador.

A futura orientação jurisprudencial foi mencionada logo após a SDI – 1 ter afastado o exame (não conhecimento) de embargos em recurso de revista propostos contra decisão anterior tomada pela Segunda Turma do TST. A questão, relatada pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho, envolvia um ex-empregado do Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.

Em sua apreciação sobre o tema, a Segunda Turma negou o pedido formulado pelo bancário a fim de que lhe fosse concedida a devolução da contribuição patronal recolhida à Previ. "O empregador não é participante do fundo de aposentadoria e, portanto, não é alcançado pela norma que assegura o resgate das contribuições efetuadas pelos participantes", afirmou o órgão do TST.

Esse posicionamento, segundo o autor dos embargos, violou dispositivos constitucionais e da legislação específica e trabalhista. O argumento utilizado foi o de que "o numerário composto pelas duas contribuições – pessoal do empregado e patronal – constitui uma reserva destinada à manutenção do fundo de pensão do empregado, não se justificando sua retenção pela entidade gestora (no caso, a Previ)".

A tese do trabalhador foi afastada, contudo, pelo voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho na SDI – 1. "A devolução está limitada ao percentual recolhido pelo próprio empregado e desde que preenchidos os requisitos contidos no estatuto", afirmou o relator ao descartar a hipótese de ofensa ao art. 42, inciso V, da Lei nº 6.435/77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada.

"Além do mais, a parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ para formação de reservas em benefício de todos os funcionários conjuntamente, não fazendo parte dos salários do reclamante (bancário), ecoando no vazio a sua pretensão quanto à devolução daquelas contribuições, já que de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial", concluiu Vieira de Mello Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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