TST confirma reajuste apesar de desistência do sindicato
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, ao afastar um recurso de revista, a prerrogativa de trabalhadores ingressarem em juízo a fim de obter reposição salarial que foi objeto de desistência pelo sindicato da categoria. A decisão unânime foi tomada conforme voto do ministro Rider Nogueira de Brito, relator da causa proposta ao TST pela Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho potiguar (TRT-RN).
A controvérsia judicial remonta a 1º de agosto de 1997, quando foi publicada a decisão do TST que garantiu aos empregados da estatal potiguar um reajuste de 29,55% sobre os salários de maio de 1995, descontadas as antecipações recebidas. Após o trânsito em julgado dessa decisão, tomada durante exame de recurso ordinário em dissídio coletivo (95/96), as partes envolvidas voltaram a negociar.
As conversações resultaram em um acordo coletivo assinado em 10 de setembro de 1997. Na cláusula 37 do documento, as partes acertaram a desistência do dissídio coletivo relativo ao biênio 95/96 (julgado pelo TST) e o da ação de cumprimento a fim de pôr fim às ações coletivas, "nada mais tendo a reclamar quanto à perda, reajustes ou quaisquer outras pendências relacionadas aos processos mencionados".
Apesar do acordo coletivo e sua cláusula de dissídio coletivo, um grupo de empregados propôs uma ação de natureza individual perante a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte postulando o reajuste de 29,55%. O pedido foi deferido pela primeira instância e o TRT-RN manteve a sentença apesar do argumento da empresa de renúncia ao direito postulado, aprovada em assembléia do sindicato.
De acordo com o TRT-RN, a questão não envolvia a renúncia ao direito em questão (reajuste salarial), mas a desistência do sindicato em relação ao processo de dissídio coletivo e à ação de cumprimento. Entendeu, ainda, que no caso do dissídio coletivo a desistência não seria possível diante do trânsito em julgado da questão após a publicação da decisão do TST.
Com o objetivo de alterar o pronunciamento regional, a estatal ingressou com recurso de revista no TST. Para tanto, sustentou a necessidade de observância dos termos do acordo coletivo firmado com o sindicato e que foi objeto de deliberação da assembléia geral dos trabalhadores. Outro argumento foi o de que o mesmo acordo coletivo previu um reajuste salarial de 19,58%, a partir de 1º de janeiro de 1998. As irregularidades alegadas teriam violado dispositivos da legais e constitucionais.
Essa tese, contudo, foi afastada pelo ministro Rider de Brito. Segundo ele, "não se pode constatar violação literal dos artigos 612 e 617 da CLT". O relator da questão no TST também afastou a possibilidade de ofensa ao texto constitucional. "Por outro lado, não há vulneração direta ao inciso III do art. 8º da Constituição, que estabelece caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, já que esse dispositivo não afasta a possibilidade de os próprios trabalhadores postularem seus direitos", concluiu Rider de Brito.