OAB questiona a constitucionalidade da defesa de agentes públicos pela AGU

OAB questiona a constitucionalidade da defesa de agentes públicos pela AGU

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2888), com pedido de liminar, contra o artigo 22 da Lei 9.028/95, o qual alterou as atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União previstas no Código de Processo Civil.

Segundo a OAB, desde 12 de abril de 1995, quando foi editada a lei, as sucessivas alterações na redação desse artigo, por Medida Provisória e outra Lei, provocaram um progressivo e constante aumento da competência da AGU para defender as pessoas dos agentes públicos.

A entidade acusa que a cada mudança do texto legal, "foram acrescentadas novas atribuições, novas pessoas a serem defendidas por conta do erário público e por supostos danos que causaram ao próprio erário".

A ação aponta violação ao artigo 131 da Constituição Federal, que trata da AGU. O texto do dispositivo dispõe que "a Advocacia-Geral da União é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente (...)".

De acordo com a OAB, a norma constitucional não permite a defesa de interesses dos servidores públicos que, por terem praticado atos em tese prejudiciais ao Estado, estão por elas respondendo. "A criação dessa verdadeira defensoria dos servidores não encontra suporte", conclui.

A atual redação do artigo 22 da Lei 9.028/95 prevê que cabe à Advocacia-Geral da União "a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta, e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais (Redação da pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998)".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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