Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais lança súmula sobre reajuste de benefícios pelo IGP-DI

Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais lança súmula sobre reajuste de benefícios pelo IGP-DI

Está pronto o texto da Súmula número 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor: "Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001". A Turma funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sendo composta por 10 juízes dos juizados especiais federais e presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Cesar Asfor Rocha. Até o início da próxima semana, a súmula deverá estar disponível para consulta no site do CJF (www.cjf.gov.br), no item "Turma de Uniformização".

A Súmula número 3 teve origem em duas decisões da Turma, em sessão de 29 de abril último, referentes a reajuste de benefícios do INSS, nas quais os autores das ações pleiteavam a aplicação do IGP-DI, em substituição aos índices estipulados pelo Poder Executivo através de medidas provisórias e decreto. Essa sessão foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado, também membro efetivo do CJF, que na ocasião substituiu Cesar Rocha.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, encaminhado à Turma de Uniformização, foi formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, em dois processos nos quais reconheceu aos autores direito ao reajustamento de seu benefício previdenciário. Na decisão, a Turma de SC entendeu que os benefícios deveriam ser reajustados nos meses de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, pela variação do IPG-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (percentuais de 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente), em substituição ao INPC, aplicado administrativamente pela Previdência Social.

No pedido interposto junto à Turma de Uniformização, o INSS alega que a Turma Recursal de Santa Catarina teve interpretação divergente da adotada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso inominado nº 2002.61.000367-3, relatado pela juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia. A Turma de SP reconheceu a legalidade das normas que estipularam os reajustes desses benefícios.

Em seu pedido, os autores requereram manifestação do Juizado de Santa Catarina sobre a constitucionalidade das normas que estabeleceram o reajuste nos períodos em questão (MPs n. 1.415/96; 1.663/98; 1.824/99; 2.187-13; 2.022-17; leis n. 9.711/98 e 9.971/01 e decreto n. 3.826/01), e sobre a afronta destas normas à Lei n. 9.711/98, que garante a aplicação dos percentuais do IGP-DI para reajustar o valor dos benefícios. O Juizado de Santa Catarina considerou essas normas inconstitucionais, decisão essa confirmada pela Turma Recursal do estado.

O INSS sustenta, em sua defesa, que todos os reajustes concedidos pela Previdência Social no período de 1996 a 2001 observaram as normas legais então vigentes, nos moldes estabelecidos pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, o qual reserva à legislação infraconstitucional a definição dos critérios para a preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios previdenciários.

Salienta que, ao contrário do posicionamento defendido pela Turma Recursal de Santa Catarina, a Turma Recursal de São Paulo entendeu que o reajustamento dos benefícios deve obedecer estritamente ao prescrito na legislação, uma vez que tal sistemática não afronta a garantia da manutenção do valor real e nem sua irredutibilidade.


Critérios

Em seu voto, a relatora de um dos processos, juíza federal Vivian Josete Caminha discorda do INSS, argumentando que, apesar de reconhecer que cabe ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os critérios para o reajustamento dos benefícios previdenciários, "esse poder legiferante não é amplo nem irrestrito, pois a escolha desses critérios não pode ser aleatória, estando vinculada à finalidade de manter o poder aquisitivo da renda previdenciária". A Constituição Federal, em seu art. 201, 4º, estabelece que os benefícios pagos pela Previdência Social devem ser preservados em seu valor real. Por esse motivo, diz a relatora, "o legislador deveria eleger dentre os índices econômicos que medem o fenômeno inflacionário o indexador que melhor reflete as perdas sofridas ao longo do tempo pelos segurados".

Em seu voto, a juíza explica que, a partir de 1997, os índices de reajuste das prestações previdenciárias passaram a ser definidos "casuisticamente, tendo o legislador abandonado a escolha de um referencial econômico". Para a atualização dos salários-de-contribuição, observa ela, a Previdência Social elegeu como referencial adequado o IGP-DI. Na opinião da juíza, trata-se da escolha de dois parâmetros distintos para o mesmo fim. "Ofende mesmo o senso comum a admissão de que possa haver duas inflações para o INSS, uma para reajustamento de benefícios e outra para atualização de salários-de-contribuição e parcelas em atraso", diz a relatora.

A juíza questiona, ainda, a qual dos poderes poderia ser atribuída a delegação legislativa prevista no art. 41, da Lei nº 8.213, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.129-4. "Em tendo o constituinte outorgado ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os critérios para preservação do valor real dos benefícios previdenciários, é de se indagar se essa função poderia ter sido delegada, ainda que parcialmente, ao Poder Executivo".

As demais súmulas da Turma de Uniformização e a íntegra desta e das outras decisões já proferidas pela Turma, assim como as pautas e atas de julgamento, atas de registro e distribuição, composição e endereço da Turma e a legislação pertinente também estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal: www.cjf.gov.br, item "Turma de Uniformização".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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