Banco terá de ressarcir cliente por vender máquinas e equipamentos alienados a outros

Banco terá de ressarcir cliente por vender máquinas e equipamentos alienados a outros

O Banco Industrial e Comercial S/A, de Minas Gerais, terá que reembolsar o comerciante Wanderley Alves de Miranda, a quantia de R$ 26 mil, mais juros e correção monetária desde 15.10.1997, por ter vendido a ele máquinas e equipamentos de construção civil, que haviam sido alienados fiduciariamente a outros bancos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, no entanto, reduzir os juros de mora de 6% ao mês para 6% ao ano.

Em 15 de outubro de 1997, o comerciante negociou a compra de equipamentos, realizando o pagamento à vista. Posteriormente, no entanto, não encontrou quatro dos equipamentos adquiridos do banco, que havia garantido que estavam nos canteiros de obra da Ceesa Construtora de Estradas e Estruturas, falida, que dera em garantia da dívida com o banco.

Após vários meses de procura, o comerciante ficou sabendo que os equipamentos tinham sido apreendidos pelo banco Multiplic S/A, que também havia recebido os equipamentos da construtora em garantia de empréstimo. "O banco réu já sabia de tal fato, mesmo assim vendeu os equipamentos ao autor, agindo com dolo e má-fé", afirmou o advogado. Outra das máquinas tinha sido apreendida pelo Itaú.

Na ação contra o banco, o comerciante pediu indenização, com juros e correção monetária, das horas paradas de três máquinas. "O autor não pôde alugar os equipamentos, sendo que constituiu firma (registrada em 24/10/1997) com tal intuito", justificou a defesa. Requereu, ainda, ressarcimento do preço total pago pelas máquinas em 15/10/1997, com juros e correção pelo mesmo índice que praticava o banco réu para empréstimos pessoais, ou de bancos similares, que na média anual estaria em 6% ao mês.

Além da citação do banco réu, pediu a notificação ao Banco Central, para que ficasse ciente da questão e tomasse "as providências legais que a Lei lhe confere e determina, como órgão fiscalizador do sistema financeiro nacional".

O banco se defendeu, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, já que a presença do Banco Central no processo deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, argumentou que não praticou nenhuma conduta prejudicial ao autor, não tendo, portanto, a obrigação de indenizá-lo. Afirmou, ainda, que houve má-fé do autor ao entrar com a ação, pois duas máquinas, ditas não encontradas, estariam em poder do comerciante.

Em primeira instância o banco perdeu. O juiz José Marçal dos Santos descartou, primeiramente, a alegação de incompetência. "O Banco Central apenas foi notificado e, obviamente não apresentou resposta. Destarte, descarto a alegada incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido", afirmou. Quanto ao mérito, considerou as provas suficientes para condenar o banco, nos termos do pedido do autor. "Face ao conjunto probatório restou, induvidosamente, provado que o réu, por sua desorganização, vendeu bens que nunca poderia entregar", justificou. "No caso, correta a aplicação de juros de 6% ao mês, pois se o banco utiliza referida taxa, às vezes até maiores, em seus empréstimos pessoais, cheque especial etc, nada mais justo que reembolse o autor com as mesmas taxas de juros de suas aplicações", considerou.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação. "Estando caracterizado nos autos que o vendedor não entregou parte dos bens a que se obrigou em contrato de compra e venda desprovido de condições especiais, revela-se justo e correto que o comprador, que pagou o preço ajustado, seja reembolsado dos valores correspondentes aos bens por ele não recebidos", afirmou o Tribunal. Reconheceu, no entanto, que houve equívoco na sentença a respeito da aplicação dos juros, mas não reformou, alegando não ter sido suscitado na apelação do banco.

No recurso para o STJ, o banco protestou, afirmando que os juros de mora foram estabelecidos em 6% ao mês desde a data do reembolso pelo recorrido, ferindo o artigo 1.062, do Código Civil, que prevê tais juros em 6% ao ano, se não houver estipulação em contrário.

Para o ministro Aldir Passarinho, relator do recurso, o Tribunal mineiro deveria ter reparado o equívoco do juiz singular, que estabeleceu os juros muito acima do limite legal, mesmo que a apelação não tenha tocado no tema. "Ocorre que os juros moratórios são objeto de norma legal (art. 1.062, do Código Civil), de ordem pública, pelo que cabível a sua aplicação ex officio pelo Tribunal ad quem", afirmou o ministro.

Ao dar provimento apenas para a redução dos juros, o relator afirmou que não há o que modificar na decisão quanto ao marco inicial para a fluição dos juros. "Havendo o pagamento indevido, caracterizado o procedimento ilícito do banco réu, os juros correm desde aquela data, tal como fixado pela instância ordinária, isto é, do evento danoso", concluiu Aldir Passarinho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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