TST examina relação entre ônus da prova e pedido de horas extras
A inversão do ônus da prova não pode ser favorável à parte que deixa de cumprir a determinação legal de comprovar a ocorrência do fato. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um recurso de revista que isentou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) do pagamento de horas extras a um grupo de ex-funcionários. O relator da questão, no TST, foi o ministro João Oreste Dalazen.
O recurso foi proposto contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) que garantiu aos trabalhadores o pagamento do adicional de hora extra em 50% sobre a hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. De acordo com o TRT-PE, a CBTU não conseguiu demonstrar, em juízo, a concessão do intervalo intrajornada a seus funcionários.
A posição do TRT pernambucano foi mantida apesar da empresa ter anexado aos autos os cartões de ponto dos trabalhadores, onde constou o registro diário da jornada entre as 8h e 12h e entre as 13h e 17h. "Não há qualquer registro quanto ao intervalo intrajornada", sustentou o TRT-PE.
No TST, a defesa da empresa alegou que a decisão do Tribunal Regional resultou numa inversão indevida do ônus da prova. Diante da apresentação dos cartões de ponto pela empresa, conforme determina a legislação, a CBTU afirmou que caberia aos trabalhadores demonstrar a inexistência do intervalo entre os dois períodos da jornada e, consequentemente, o direito às horas extras.
Ao iniciar o exame da questão, o ministro Dalazen abordou a previsão legal para o tema. "À luz dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe à reclamada (empresa) o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, por se cuidar de fato extintivo da pretensão de horas extras", registrou.
"Todavia, uma vez exibidos pelo empregador cartões de ponto em que constam pré-assinalados os intervalos intrajornada, sem que haja impugnação do empregado e prova de que não retratam com fidelidade a efetiva jornada, não procede pedido de horas extras ou o acolhimento do adicional respectivo, com fundamento em inversão do ônus da prova", observou o ministro ao votar pela reforma da decisão do TRT-PE.
"Isso porque não se pode cogitar de inversão do ônus da prova quando a parte a quem a lei atribui o ônus de provar determinado fato desincumbe-se de tal encargo", acrescentou.
Antes de concluir o julgamento, o ministro Dalazen fez questão de citar o entendimento do TST sobre o assunto. "Frise-se, ademais, que o fenômeno da inversão do ônus da prova, em relação à prestação de horas extras, somente se consuma se a empresa não atender determinação judicial para apresentação dos registros de horário", finalizou.