STJ autoriza recebimento acumulado de auxílio-acidente

STJ autoriza recebimento acumulado de auxílio-acidente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a acumulação de dois auxílios-acidentes, a serem recebidos pelo trabalhador Edmilson Alexandre de Noronha. Ele sofreu dois acidentes de trabalho, tendo amputados três dedos da mão direita. Segundo os ministros do STJ, os benefícios podem ser recebidos porque são relativos a acidentes distintos, os quais provocaram diferentes seqüelas e o trabalhador já havia obtido o direito ao primeiro auxílio.

Edmilson trabalhava em uma fábrica de embalagens na função de prensista. No primeiro acidente, sofreu amputação parcial do segundo dedo da mão direita. O auxílio-acidente foi concedido na vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% do salário de benefício. Na vigência da Lei 8.213/91, Edmilson foi vítima de novo acidente de trabalho, quando perdeu o terceiro e quarto dedos da mesma mão.

Depois do segundo acidente, o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo elevou o percentual do benefício de 40% para 50%, negando a acumulação de dois auxílios.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, e sustentou a possibilidade de acumulação dos benefícios. Pretendia receber o percentual que vinha sendo pago antes, 40%, mais o atual de 50%. Segundo argumentou, as seqüelas não derivam do mesmo acidente nem se sobrepõem umas às outras. Como os acidentes ocorreram em ocasiões diferentes, teria direito à acumulação.

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, adotou o parecer do Ministério Público Federal, e acolheu parcialmente o pedido. O relator autorizou a acumulação, "excluindo apenas o aumento de 10% além dos 40% já recebidos do primeiro benefício".

Entre as razões expostas pelo MPF no parecer, o relator apontou o direito adquirido do trabalhador. "Ocorrida nova lesão redutora da capacidade laboral na vigência da Lei 8.213/91, devidamente atestada por avaliação pericial, mostra-se possível a cumulação do benefício auxílio-acidente previsto nesta lei (artigo 86), com outro auxílio-acidente concedido na vigência da Lei 6.367/76, porquanto ele já havia adquirido o direito ao recebimento do benefício (artigo 6º, da Lei 6.367/76)".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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