Corsan deverá remunerar turno ininterrupto superior a seis horas

Corsan deverá remunerar turno ininterrupto superior a seis horas

Está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que obrigou a Companhia Rio-grandense de Saneamento (Corsan) a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno a quatro funcionários públicos estaduais, lotados na Estação de Tratamento de Água de Santa Maria (RS). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou processualmente incabível o exame do mérito do recurso da Corsan (não conheceu), de acordo com o voto do relator, ministro Milton Moura França.

Os empregados sempre trabalharam, e ainda trabalham, em turnos ininterruptos de revezamento, regime de trabalho que caracteriza-se pela jornada de seis horas diárias. Mas, até dezembro de 1997, cumpriam jornadas de oito horas por dia sem receber horas extras. Tampouco havia compensação de horas. Somente a partir de janeiro de 1998 a Corsan reconheceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, passando a remunerar como extras as horas excedentes à sexta diária.

Na reclamação trabalhista, os funcionários pleitearam o pagamento das horas extras e seus reflexos relativo ao período anterior a janeiro de 1998. Na ação, também foi pedido adicional noturno. A Corsan nega que os empregados tenham sido submetidos a turno ininterrupto de revezamento, pois para caracterizá-lo é necessária a execução de serviços de forma ininterrupta, com adoção de escalas com rotações e mudanças de turno dia após dia. Segundo a companhia, os turnos eram alterados de semana a semana e até de mês a mês.

A empresa argumentou que, no período anterior a dezembro de 1997, houve pactuação coletiva estabelecendo que todos os funcionários, sem distinção, estariam sujeitos a jornada semanal de quarenta horas. Além disso, segundo a Corsan, as sétima e oitava horas não poderiam ser consideradas como extras porque, a princípio, o salário servia para remunerar uma jornada diária de oito horas. Provas periciais mostraram que no período anterior a janeiro de 1998 (limite do pedido), os empregados já trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento sem que a Corsan contraprestasse as horas extras trabalhadas além da sexta diária.

Segundo o TRT/RS, até o acordo coletivo vigente de 01/07/96 a 30/07/97, a jornada de trabalho estipulada era de quarenta horas semanais. "Mesmo antes de julho de 1997, não havia previsão normativa sobre flexibilidade de horário capaz de autorizar a referida 'alternância de turnos', que nada mais é do que efetivo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento", trouxe o acórdão regional.

Para o relator do recurso, ministro Milton Moura França, diante desse contexto, somente após o reexame das provas seria possível aferir a tese da Corsan de que a norma coletiva que unificou a jornada de trabalho em quarenta horas para todos os empregados também se aplica aos que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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