Corsan deverá remunerar turno ininterrupto superior a seis horas
Está mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que obrigou a Companhia Rio-grandense de Saneamento (Corsan) a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno a quatro funcionários públicos estaduais, lotados na Estação de Tratamento de Água de Santa Maria (RS). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou processualmente incabível o exame do mérito do recurso da Corsan (não conheceu), de acordo com o voto do relator, ministro Milton Moura França.
Os empregados sempre trabalharam, e ainda trabalham, em turnos ininterruptos de revezamento, regime de trabalho que caracteriza-se pela jornada de seis horas diárias. Mas, até dezembro de 1997, cumpriam jornadas de oito horas por dia sem receber horas extras. Tampouco havia compensação de horas. Somente a partir de janeiro de 1998 a Corsan reconheceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, passando a remunerar como extras as horas excedentes à sexta diária.
Na reclamação trabalhista, os funcionários pleitearam o pagamento das horas extras e seus reflexos relativo ao período anterior a janeiro de 1998. Na ação, também foi pedido adicional noturno. A Corsan nega que os empregados tenham sido submetidos a turno ininterrupto de revezamento, pois para caracterizá-lo é necessária a execução de serviços de forma ininterrupta, com adoção de escalas com rotações e mudanças de turno dia após dia. Segundo a companhia, os turnos eram alterados de semana a semana e até de mês a mês.
A empresa argumentou que, no período anterior a dezembro de 1997, houve pactuação coletiva estabelecendo que todos os funcionários, sem distinção, estariam sujeitos a jornada semanal de quarenta horas. Além disso, segundo a Corsan, as sétima e oitava horas não poderiam ser consideradas como extras porque, a princípio, o salário servia para remunerar uma jornada diária de oito horas. Provas periciais mostraram que no período anterior a janeiro de 1998 (limite do pedido), os empregados já trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento sem que a Corsan contraprestasse as horas extras trabalhadas além da sexta diária.
Segundo o TRT/RS, até o acordo coletivo vigente de 01/07/96 a 30/07/97, a jornada de trabalho estipulada era de quarenta horas semanais. "Mesmo antes de julho de 1997, não havia previsão normativa sobre flexibilidade de horário capaz de autorizar a referida 'alternância de turnos', que nada mais é do que efetivo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento", trouxe o acórdão regional.
Para o relator do recurso, ministro Milton Moura França, diante desse contexto, somente após o reexame das provas seria possível aferir a tese da Corsan de que a norma coletiva que unificou a jornada de trabalho em quarenta horas para todos os empregados também se aplica aos que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento.