Escritura de imóvel e notas fiscais de produtor são provas de atividade rural

Escritura de imóvel e notas fiscais de produtor são provas de atividade rural

A lavradora Leonilda Marques teve reconhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a sua condição de rurícola com vistas à concessão de benefício previdenciário. O direito foi garantido pela Terceira Seção que, por maioria, entendeu que a escritura de compra de imóvel rural e notas de produtor rural são início razoável de prova material para a comprovação de atividade rurícola. Ainda que tais documentos, já existentes à época do ajuizamento da ação, sejam tidos como novos em razão de a lavradora ignorá-los.

Leonilda entrou com uma ação na Justiça contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço para fins de obtenção de sua aposentadoria por idade por prestação de serviços na área rural. Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido. Entendimento confirmado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em São Paulo (SP).

Diante da derrota nas duas instâncias da Justiça Federal em São Paulo, a autarquia recorreu ao STJ, onde a Quinta Turma reformou a decisão. Para a Turma, a valoração de prova exclusivamente testemunhal da atividade de trabalhador rural só é válida se apoiada em início razoável de prova material e, no caso, a documentação apresentada não noticiou qualquer informação sobre a atividade profissional de Leonilda Marques.

A decisão transitou em julgado e, agora, a lavradora buscou o STJ tentando torná-la ineficaz por meio de uma ação rescisória. Alega, para tanto, não poder manter-se a decisão tendo em vista a presença de documentos novos, já existentes à época em que foi proposta a ação, mas só agora aproveitáveis. Segundo argumenta, as notas de produtor rural e a escritura de compra do sítio São João, no município paulista de General Salgado, em seu nome e de seu marido, os quais ela desconhecia a existência, foram encontrados em um móvel de sua residência e já existiam antes da sentença.

Para o relator da ação rescisória, ministro Fernando Gonçalves, os documentos novos apresentados agora pela lavradora, porque os ignorava quando proposta a ação, de fato se mostram capazes de atender à expressão início razoável de prova material, atestando a sua condição de trabalhadora rural. Assim, reconheceu-lhe a condição de rurícola com vista a conceder-lhe a aposentadoria pretendida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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