Rejeitada ação em que trabalhador consulta sobre futuro direito
O Tribunal Superior do Trabalho tem considerado inadmissível que o trabalhador se utilize de ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário acerca de um direito futuro. Prevista no Código de Processo Civil (artigo 4º), a ação declaratória restringe-se à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Mas de uns tempos para cá, trabalhadores têm ajuizado "ações declaratórias trabalhistas" com o objetivo de certificarem-se sobre direitos que ainda não conquistaram, como, por exemplo, complementação de aposentadoria.
No último caso julgado pelo TST, a Terceira Turma rejeitou recurso de uma ferroviária de 48 anos, funcionária da Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, que adquiriu a malha ferroviária de Fepasa, em 1998. Na ação, a defesa da funcionária, admitida pela Fepasa em 1975, pede que a Justiça do Trabalho a declare titular do direito à complementação da aposentadoria que receberá do INSS. "A autora precisa ter certeza do direito à complementação para poder decidir se aceitará indenizações e se renunciará à estabilidade", traz a petição inicial.
Em casos como este, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho tem extinto o processo sem julgar o mérito por considerar o trabalhador carecedor do direito de ação por falta de interesse processual. No TST, essas decisões vem sendo confirmadas. Foi esta a decisão da Terceira Turma do TST quanto ao processo da funcionária da Ferroban. Segundo o relator do caso, o juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes, "somente quando ocorrer a aposentadoria da reclamante é que se tornará possível a declaração de direito".
Em processo semelhante, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso de um funcionário da Petrobrás, de 51 anos, que se valeu do mesmo instrumento jurídico para obter informações antecipadas sobre as regras que serão aplicadas à sua suplementação de aposentadoria. Ele pretendia que fosse declarado seu direito de se-beneficiar das regras vigentes à época de sua admissão em abril de 1979. Naquela época, o regulamento da Petros (fundo de previdência complementar da Petrobrás) não condicionava a concessão da suplementação de aposentadoria à idade mínima de 55 anos.