Mercedes-Benz não poderá deduzir vantagem financeira paga a demitido

Mercedes-Benz não poderá deduzir vantagem financeira paga a demitido

A Daimler Chrysler do Brasil Ltda. (Mercedes-Benz) não poderá fazer a compensação da vantagem financeira paga a um ex-empregado que acionou a empresa na Justiça do Trabalho. O industriário é um dos 1.282 demitidos em 1995 da fábrica da Mercedes em São Bernardo do Campo (SP). No acordo coletivo que pôs fim à greve geral em protesto contra a demissão em massa foi acertado o pagamento de uma vantagem financeira aos trabalhadores dispensados, de acordo com o tempo de casa. Entre as cláusulas do acordo, uma previa que, caso o ex-empregado beneficiado movesse qualquer ação trabalhista ou civil contra a empresa, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido de qualquer quantia eventualmente devida pela empresa.

O recurso da Daimler Chriysler contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que impediu a compensação da vantagem financeira não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho neste tópico. Com isso, fica mantida a decisão regional. Segundo o TRT/SP, a compensação pretendida pela empresa é nula de pleno direito e não passa de ameaça velada ao constitucional direito individual de ação. "A cláusula busca aliciar a cumplicidade prévia do judiciário na convalidação de arbitrariedades e violações à lei que possam existir entre as 1.282 demissões cobertas pelo acordo", trouxe o acórdão do TRT/SP.

O recurso foi acolhido apenas na parte referente ao intervalo para repouso e alimentação, que não era concedido integralmente aos funcionários. Também por acordo coletivo foram estabelecidos intervalos de 30, 40 e 55 minutos. A CLT estabelece que o intervalo para repouso e alimentação seja de, no mínimo uma hora, quando o trabalho contínuo exceda as seis horas. No caso dos autos, o industriário tinha 45 minutos de intervalo. O TRT/SP determinou que a Daimler Chrysler pagasse com a mesma remuneração aplicada à hora extra (hora normal mais 50%) o equivalente a 45 minutos diários.

Para o tribunal regional, a cláusula do acordo que previu intervalos reduzidos também é nula, pois pausas inferiores a uma hora não atendem à finalidade de recomposição física e mental do trabalhador. No TST, o recurso da Daimler Chrysler foi acolhido neste item e a empresa terá de pagar apenas a diferença entre o tempo de intervalo efetivamente usufruído e o previsto em lei, ou seja, 15 minutos. Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho afirmou que na petição inicial da reclamação trabalhista foi postulado o pagamento de 15 minutos pela não-observância do intervalo. "A condenação deveria limitar-se ao pedido formulado, pois na Justiça do Trabalho não existe a figura da ultra petição. Assim, seria irrelevante entender-se pela nulidade da cláusula para efeito de garantir-se o pagamento de importância maior", afirmou.

O recurso da Daimler Chrysler também foi acolhido na parte relativa aos descontos fiscais e previdenciários. O TRT/SP havia condenado a empresa a responder sozinha por tais descontos. "A responsabilidade do recolhimento é do empregador, mas o empregado não pode ficar ao largo da questão, cabendo a ele responder por sua cota-parte", afirmou o ministro Luciano de Castilho. O relator determinou que os descontos previdenciários e fiscais devidos por força de lei incidam sobre as parcelas que vierem a ser pagas ao ex-empregado em face de decisão judicial, por ocasião da liquidação do título executivo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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