É válida multa aplicada de madrugada em barreira eletrônica

É válida multa aplicada de madrugada em barreira eletrônica

A atitude do condutor de veículo em ultrapassar a velocidade estabelecida pela administração no exercício do seu poder de polícia desautoriza o cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, pois essa investida implica substituição do administrador pelo Judiciário. Com esse entendimento, a Primeira Turma deferiu o recurso do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS), reformando a anulação de uma multa por excesso de velocidade aplicada de madrugada em uma barreira eletrônica na estrada.

Renato Luiz Teixeira Alves propôs uma ação na Justiça gaúcha buscando anular uma multa de trânsito por ter passado à 1h18 da madrugada a 54 km/h em local onde o limite máximo de velocidade é de 40 Km/h. A via em questão é a rodovia RST 470 (no sentido Nova Prata – Veranópolis). Fundamenta a ação na alegação de que o auto de infração está eivado de irregularidades.

Ele perdeu na primeira instância, que julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, deu-lhe ganho de causa, considerando que não havia motivo suficiente a justificar a manutenção da redução da velocidade em rodovia a 40Km por hora também durante a madrugada e, assim, a multa aplicada pela infração constatada por equipamento eletrônico não guarda proporção com o fim visado, que é o da segurança do trânsito.

O TJ deu provimento à apelação, de modo a julgar procedente a ação, "evitando-se sejam utilizados os equipamentos eletrônicos como simples instrumento de arrecadação de receita ao erário". Segundo o acórdão, limitar a velocidade máxima da rodovia em 40 Km durante a madrugada afigura-se medida exagerada à segurança de trânsito uma vez que a baixa velocidade se prende à necessidade de adequar o movimento de veículos e de pedestres e é inequívoco que o número de pessoas na rua nesse horário é ínfimo.

Diante da decisão, o Detran gaúcho recorreu ao STJ, alegando que o artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9053/97) permite ao órgão de trânsito local estabelecer limites de velocidade diferenciados dos ali relacionados, os quais estabelecidos não podem ser flexibilizados de modo a que os motoristas possam ultrapassá-los no período noturno. Segundo alegam, é notório que exatamente á noite é exigida do motorista uma maior atenção ao dirigir devido à redução das condições de visibilidade.

O relator no STJ, ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que os redutores eletrônicos de velocidade, em regra, sob a forma de "pardais ou barreiras eletrônicas", são resultado da preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores.

Há que se atentar para a supremacia do interesse público nesses casos, acredita Luiz Fux, para quem a limitação da velocidade imposta possui como razão de ser a tentativa de coibir os motoristas que conduzem seu veículos em alta velocidade, causando alto número de acidentes, muitas vezes com vítimas fatais. O ministro afastou também o argumento de que a redução de velocidade poderia expor o motorista a atos de violência como motivo para se desconsiderar o excesso de velocidade tendo em vista o horário da infração.

No caso, acredita Fux, apesar de ter excedido em apenas 14 km/h a velocidade estabelecida, o excesso punível com multa efetivamente ocorreu, incumbindo à própria legislação de trânsito mensurar a gravidade do ocorrido, quando estipula graus para a infração. Assim, não cabe falar-se em anulação da multa em atenção ao princípio da proporcionalidade, uma vez que se encontra baseado na Lei de Trânsito, que foi violada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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