Diferença de tempo de serviço impede equiparação salarial
Quando a diferença de tempo de serviço entre empregados que exercem a mesma função é superior a dois anos, não existe direito à equiparação salarial. Este foi um dos fundamentos da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar pedido neste sentido feito por um ex-empregado em transporte coletivo.
O empregado trabalhou para a São Paulo Transporte S. A. na função de controlador de catraca entre novembro de 1976 e julho de 1993. Ao ser demitido, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com outros colegas que recebiam salários superiores aos seus, exercendo as mesmas funções. A Vara do Trabalho, porém, verificou que, dos exemplos apresentados como paradigmas para a equiparação, um deles recebia mais porque tinha diferença de tempo de serviço superior a dois anos, e os outros dois exerciam anteriormente as funções de motorista e cobrador, tendo passado a controladores de catraca por força de processo de readaptação após reabilitação profissional, acompanhada e atestada pelo INSS. Diante disso, julgou improcedente o pedido.
Após ter o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), o ex-empregado tentou o recurso de revista junto ao TST. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do TRT e observou, em seu voto, que a análise dos argumentos levantados pelo ex-empregado exigiria o reexame de provas e fatos – situação para a qual é incabível o recurso de revista.