STJ mantém pensão de duas irmãs paga pelo Estado do Rio de Janeiro

STJ mantém pensão de duas irmãs paga pelo Estado do Rio de Janeiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Nilson Naves, negou liminar em suspensão de segurança ao Estado do Rio de Janeiro. O Estado queria suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu mandado de segurança às irmãs M.L.P. e G.M.P.A., até o julgamento da questão do mérito. As duas haviam garantido no Tribunal carioca a reversão das pensões concedidas à sua falecida mãe devido à morte do marido, pai das irmãs, o desembargador A.F.P.

As duas irmãs entraram com mandado de segurança no TJ-RJ a fim de garantir o restabelecimento de suas pensões especiais. O Tribunal concedeu a segurança, admitindo a reversão das cotas de pensão que pertenciam à falecida mãe. Inconformada, a defesa do Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso no STJ alegando que haveria ilegalidade na pretensão das irmãs, bem como lesão à ordem e à economia. "Haverá dispêndio de recursos para o pagamento de pensão especial que jamais foi devida às requeridas, trazendo sérios prejuízos à economia pública, impondo à Fazenda Pública suportar o pagamento de benefício indevido, com remotíssima possibilidade de, ao final, repetir tais valores", afirmou o Estado do Rio de Janeiro.

A defesa do Estado também recorreu à Lei Estadual nº 1795/91 que diz no seu artigo 4º incisos IV e V que "consideram-se como integrantes da família do magistrado, para efeito de percepção de pensão as filhas enquanto permanecerem solteiras e pessoa que, vivendo sob sua dependência econômica, venha a ser por ele, especialmente designada em requerimento ou testamento".

Apesar das alegações do procurador do Estado, o ministro Nilson Naves não concedeu a liminar alegando que "o restabelecimento de pensões em favor de duas idosas não tem a magnitude de causar grave lesão à ordem e à economia do ente federado (Estado do Rio de Janeiro). Tampouco, em se tratando de situação jurídica peculiar, corre-se o risco de efeito multiplicador a caracterizar dano aos bens tutelados nesta excepcional medida".

O ministro afirmou ainda que a controvérsia deve ser dirimida pelas vias ordinárias e determinou que após o recesso forense, o caso seja apreciado e julgado pela Corte Especial do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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