Mantido o leilão de duas fazendas da Bloch Editores no Estado do Rio
A fazenda São Bento e o sítio Santa Rosa, que pertencem à massa falida Bloch Editores S/A, vão ser levados a leilão no dia 30 de janeiro deste ano. Mas essas propriedades só poderão ser incorporadas ao patrimônio de quem as arrematar depois do julgamento do mérito da Medida Cautelar (MC) 6.010 proposta pelos advogados da Bloch. Esta é a decisão tomada pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, na MC que tentava sustar a venda destes bens.
O leilão tem por objetivo obter recursos para quitar dívidas trabalhistas. O pedido de liminar em medida cautelar, proposto pelo advogado Alfredo Bumachar da massa falida, junto ao STJ foi expediente encontrado para interromper o processo de venda de duas propriedades da Bloch Editores.
Na inicial, Bumachar sustentou que o leilão antecipado desrespeitava os artigos 36 e 73 da Lei de Falências, que referem-se ao direito de o falido fiscalizar a administração da massa. Além disso, sustenta o advogado, o patrimônio não é de fácil deterioração sendo possível, deste modo, aguardar melhor momento para se desfazer dos bens.
Em tese, como sustenta a defesa, poderia ser encontrada ocasião mais oportuna para a venda das propriedades que resultassem num maior resultado financeiro. A defesa também alegou a inexistência daquilo que se denominou "Quadro Geral de Credores". Ainda de acordo com Bumachar, a vinda ao STJ tornou-se imprescindível pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia decidido pela venda antecipada das propriedades São Bento e Santa Rosa.
Na decisão, o ministro Edson Vidigal considerou excepcional o "princípio contido" no artigo 73 da Lei de Falências, "pois os bens arrecadados, em princípio, devem ser alienados na fase de liquidação, quando ultrapassada a fase informativa". Ressaltou, no entanto, que para se evitar gastos mais elevados com a manutenção do patrimônio à massa falida e até mesmo para impedir a deterioração dos bens, é possível a venda antecipada desde que observados todos os requisitos contidos na lei. Isso após tomar conhecimento daquilo que pensa o representante legal do falido e o Ministério Público.
Mais adiante, em sua decisão, o ministro Edson Vidigal lembra que embora exista privilégio para pagamento de créditos trabalhistas, "por si só não é suficiente para autorizar a venda antecipada de bens". "Todavia, registrou o acórdão que ambos os imóveis, que são improdutivos, já foram alvo de invasão dos chamados 'Sem Terra', com dispendioso processo e penoso cumprimento de liminar reintegratória, sendo real a possibilidade de nova invasão", diz o ministro na decisão.
Por considerar que o leilão não acarretará transferência imediata dos imóveis aos compradores, o que afasta quaisquer risco de dano irreparável, e por vislumbrar que a não realização do leilão poderia resultar em "dispendiosos gastos à massa falida", ficou mantida a venda das propriedades. Porém, os vendedores somente expedirão "carta de arrematação" após o julgamento do mérito da medida cautelar.