Decisões do TST estabelecem hipóteses de flexibilização

Decisões do TST estabelecem hipóteses de flexibilização

A possibilidade de flexibilização das normas que regulam as relações entre patrões e empregados brasileiros está limitada pelos direitos indisponíveis dos trabalhadores e condicionada à participação e aprovação do sindicato profissional. Esses dois aspectos, extraídos de julgamentos realizados ao longo do ano 2002 pelo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o tema, estabelecem os parâmetros de validade das alterações adotadas nas relações de emprego, diversas do previsto na legislação trabalhista.

"Em determinados casos, o Tribunal Superior do Trabalho assegura a flexibilização prevista em norma coletiva, principalmente quando a mudança favorece a ampliação do mercado de trabalho", observou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, ao acrescentar o aspecto social como um dos fatores que pode autorizar uma alteração.

Um exemplo deste tipo de flexibilização ocorreu quando o TST examinou recurso formulado pelo sindicato do comércio varejista de Barretos (SP), interessado em estabelecer piso salarial diferenciado para menores de 18 anos. "Devido ao crescente aumento do desemprego, os segmentos econômicos e profissionais vêm se movimentando para buscar alternativas capazes de incentivar a criação de novas oportunidades de trabalho", observou o relator do recurso, ministro Ronaldo Lopes Leal.

"Na hipótese, é evidente que a condição estimula a contratação de menores de 18 anos, ao contrário da igualdade de salários que, longe de beneficiá-los, aumenta as dificuldades para esses empregados conseguirem colocação em um mercado de trabalho cada dia mais competitivo", acrescentou Leal, ao votar pela validade do acordo coletivo que flexibilizou o piso salarial para os trabalhadores jovens.

O entendimento adotado pelo TST diante da flexibilização tem como fonte principal o texto da Constituição Federal de 1988, mais especificamente o artigo 7º e seus incisos, onde são firmados princípios e listados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Além do "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", os dispositivos asseguram a prevalência destes acertos entre as partes face à prerrogativa da irredutibilidade de salários, duração da jornada e compensação do horário de trabalho.

Quando a flexibilização desses temas é objeto de questionamento judicial, o TST geralmente reconhece a validade da cláusula do acordo ou convenção coletiva que estabeleceu a mudança. A probabilidade de cancelamento da norma acertada entre as partes fica restrita à não observância da participação sindical. Um exemplo concreto deste tipo de situação ocorreu em relação a um metalúrgico de Guarulhos que após receber um aumento real espontâneo de 10%, teve esse valor deduzido um ano depois pela empresa, a título de antecipação compensável. O sindicato não participou da decisão.

"Salvo negociação coletiva e, pois, com a participação e concordância do sindicato, não é válida a conversão de aumento real concedido espontaneamente pelo empregador em posterior antecipação compensável, pois o aumento incorpora-se ao salário e a lei veda alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, ao garantir a incorporação do percentual ao trabalhador. "A flexibilização salarial, conquanto viável, tem limite na lei e na Constituição", acrescentou.

Sob outro aspecto, se a flexibilização alcança os direitos trabalhistas indisponíveis, aqueles sobre os quais a lei não admite transigência, o Tribunal Superior do Trabalho tem cancelado sua vigência. Nesta circunstância, é irrelevante a participação do sindicato, uma vez que tais direitos não podem ser objeto de negociação. A impossibilidade de flexibilização abrange os direitos voltados à garantia da integridade, saúde e segurança dos trabalhadores. É o caso de um processo originado na Paraíba, envolvendo o sindicato do comércio varejista de derivados de petróleo e o sindicato local dos empregados em postos de gasolina. Na oportunidade, foi afastada a validade da cláusula da convenção coletiva que reduzia o intervalo para o repouso ou alimentação dos frentistas paraibano.

"A manutenção do intervalo mínimo intrajornada encontra respaldo no fato de que o trabalho desenvolvido longamente pode levar à fadiga física e psíquica, o que conduz à insegurança do trabalhador e, considerada a natureza de certas atividades, à insegurança de terceiros e do patrimônio das empresas e do Estado, sendo certo que a redução de acidentes do trabalho está relacionada à capacidade de atenção do trabalhador no serviço", afirmou o ministro relator Rider de Brito.

Posicionamento semelhante tem sido adotado pelos diversos órgãos julgadores do TST em relação a outras garantias dos trabalhadores, como a estabilidade ao trabalhador acidentado e o direito constitucional das gestantes à mesma prerrogativa. Em um julgamento da Seção de Dissídio Coletivos (SDC), por exemplo, o ministro Milton de Moura França considerou ilegal a cláusula coletiva que condicionava, conforme critérios exclusivos da empresa, a concessão de garantia de emprego aos trabalhadores acidentados da construção civil de Nova Friburgo (RJ) e região. "É ilegal porque restritiva de direito mínimo assegurado por lei e porque contrária às normas de proteção à segurança e saúde", explicou o ministro.

Em outro julgamento, a mesma Seção afastou a cláusula da convenção firmada entre os trabalhadores e o sindicato da indústria gaúcha do vinho que restringia a estabilidade de cinco meses em favor da gestante, conforme previsão constitucional. "Em se tratando de normas relacionadas à proteção da maternidade, estão fora da esfera negocial dos sindicatos, por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia", afirmou o ministro Rider de Brito.

Quanto às questões relacionadas a salário e jornada de trabalho, o chamado princípio da autonomia da negociação coletiva garante legitimidade às iniciativas de flexibilização nas relações de emprego. Dentre diversas de suas decisões, o TST tem mantido cláusulas de convenções coletivas que estabelecem, por exemplo, que os 15 minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, utilizados na marcação de ponto, não são considerados como extraordinários. O mesmo ocorre em relação ao pagamento do tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento ao serviço, parcela que tem sido objeto de negociação entre empregados e patrões.

A flexibilização também tem alcançado a compensação da jornada de trabalho, hipótese admitida pelo texto constitucional e pela própria CLT. Em uma decisão de sua Terceira Turma, o TST registrou que o "Direito do Trabalho admite que a carga de 44 horas semanais seja realizada em menos dias da semana, compensando-se o excesso com o descanso em outros dias. Os arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, admitem o regime de compensação de jornada semanal, mediante prévio acordo entre empregado e empregador".

Também são considerados válidos os acordos coletivos que promovem regimes alternativos aos turnos ininterruptos de revezamento e, até mesmo, a redução do percentual pago pelo serviço extraordinário. "A Constituição adotou a flexibilização das relações de trabalho sob a tutela sindical no que tange a redução do salário, compensação de horários, à redução de jornada e aos turnos de revezamento. Nesse contexto, afigura-se válida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o adicional de horas extras de 100% para 50%", sustentou o ministro Luciano de Castilho, ao examinar um caso concreto.

A liberalidade constitucional que permite negociar os aspectos econômicos da relação de emprego não significa, entretanto, que outras prerrogativas trabalhistas possam ser ignoradas pelas empresas. Durante o exame de um recurso, o ministro Brito Pereira deixou claro que a flexibilização da jornada não significa a inobservância do direito a remuneração extraordinária. "A flexibilização da jornada normal de seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento não exime o empregador do pagamento de horas extras excedentes da sexta hora, acaso exigidas e trabalhadas", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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