Prazo para apurar falta começa com suspensão do empregado

Prazo para apurar falta começa com suspensão do empregado

O prazo de trinta dias que a empresa dispõe para ajuizar na Justiça do Trabalho inquérito de apuração de falta grave cometida por um funcionário tem início na data da suspensão do trabalhador. Com base nesse entendimento, disposto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Editora Jornalística Zero Hora contra decisão de segunda instância, que havia determinado a readmissão de um jornaleiro acusado de apropriação indébita.

Quando tinha de devolver dinheiro à empresa (relativo a troco, por exemplo), o vendedor de jornais utilizava cheques emitidos por sua esposa, de conta bancária já encerrada. A primeira prestação de contas em que a empresa recebeu cheque da esposa do funcionário foi realizada em 9 de janeiro de 1996. Em março de 1996, após nova prestação de contas em que a empresa desconfiou de sua má-fé, o jornaleiro foi colocado em férias de vinte dias.

Somente quando retornou das férias, o empregado foi suspenso por trinta dias, período em que, segundo a empresa, foi apurada a falta grave nas prestações de contas. O inquérito foi ajuizado no dia 26 de abril de 1996 e o trabalhador sustentou que os cheques foram entregues por ele apenas como garantia de que os valores seriam devolvidos e não como forma de pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) entendeu que, ao colocar o empregado em férias, a empresa teria tentado protelar o prazo para ajuizar o inquérito. O TRT/SC reformou a decisão da primeira instância, que havia julgado procedente o inquérito para apuração da falta grave. "A concessão das férias logo após a ocorrência da alegada falta pretendeu apenas afastar o reclamante da empresa e protelar a data para ajuizamento do inquérito", trouxe o acórdão regional.

A Editora Zero Hora alegou que o pedido de inquérito judicial foi ajuizado dentro do prazo de trinta dias previsto no artigo 853 da CLT, tendo em vista que a suspensão do contrato teria ocorrido em 1º de abril de 1996 e o inquérito foi ajuizado no dia 26 do mesmo mês. A Primeira Turma do TST entendeu que o fato de a empresa ter concedido férias de vinte dias ao empregado não afetou a contagem do prazo previsto no artigo 853, "que é bastante claro ao fixar como marco inicial do prazo decadencial a suspensão do empregado".

Com base no entendimento do relator do processo no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa Veiga, cujo voto foi seguido à unanimidade, a Primeira Turma determinou o retorno do processo ao TRT catarinense para que prossiga no julgamento do recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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