Aspectos gerais sobre a Nova Lei das Franquias
A Lei nº 13.966/2019 dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, revogando a lei anterior nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que tratava do modelo de franchising.
Pela premissa inicial fica estabelecido que, no sistema de franquia empresarial, o franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
A nova regra legal dispõe que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
No mais, o intuito da legislação segue no sentido de atualizar a matéria, tornando as regras mais específicas com as práticas do setor, notadamente ampliando as informações que devem ser prestadas a futuros franqueados, visando a transparência na avaliação da viabilidade do negócio.
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