Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua

Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças.

Agentes nocivos

Ao ser contratada na função de gari em 2006, a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%).  Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.

Folhas secas

De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional de em grau médio.

Lixo urbano

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1384-11.2014.5.09.0073

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE ENTRE GRAU MÉDIO E GRAU
MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA
DE LIXO URBANO. I. A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que
a varrição de rua pública enquadra-se
como atividade insalubre em grau
máximo, razão pela qual faz jus o
Reclamante ao aludido adicional de
insalubridade em grau máximo. Além
disso, o Ministério do Trabalho e
Emprego (NR 15 da Portaria 3.214/78,
Anexo 14) reconhece o direito do
empregado que exerce atividades de
varrição de vias públicas ao adicional
de insalubridade no grau máximo (40%),
ante o labor em contato com lixo urbano.
Não há, portanto, nenhuma distinção
entre o lixo urbano recolhido pelos
garis na atividade de varrição e aquele
coletado pelos empregados que trabalham
no caminhão de lixo. II. Demonstrada
violação do art. 189 da CLT. III. Agravo
de instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 928/2003 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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