TST mantém multa superior ao principal por descumprimento de decisão
Caso descumpra decisão
judicial que o obrigou a manter o plano de saúde de uma empregada
aposentada por invalidez, o Banco Bradesco S.A. terá de pagar multa
diária em valor superior à obrigação principal. A decisão foi tomada
hoje (02) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI)
do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de uma
bancária.
A empregada trabalhou no banco de 1983 a 2001, quando foi aposentada
por invalidez, em decorrência de doença causada por esforços
repetitivos. Após a aposentadoria, a empresa suspendeu indevidamente sua
assistência médica, que era extensiva à sua família. Ela recorreu à
Justiça do Trabalho e o juízo do primeiro grau, além de manter o
benefício médico, determinou multa diária ao Bradesco em caso de
descumprimento da decisão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso do banco e isentou o banco da
manutenção do plano de saúde.
Mas em recurso à instância superior, a empregada conseguiu reverter a
decisão e recuperar o direito à assistência médica deferida na
sentença, a manutenção dos efeitos da tutela e cominação de multa diária
em caso de descumprimento da decisão pela empresa. O recurso foi
julgado pela Oitava Turma do TST, que, ao examinar embargos interpostos
pelo banco, acabou limitando a multa ao valor da obrigação principal,
como prevê a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1. A Turma definiu
ainda que a data da publicação do seu acórdão seria o marco inicial da
incidência da multa imposta. A empregada entrou, então, com o presente
recurso de embargos à SDI-1.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empregada, com o entendimento que a
OJ 54 não poderia ser aplicada ao seu caso porque a multa, no caso,
“não tem caráter punitivo, mas apenas coercitivo, tendo como objetivo
coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer”, qual seja,
restabelecer o plano de saúde da bancária e seus dependentes.
O relator explicou que a decisão da Turma limitou a multa ao valor
da obrigação principal “por considerá-la estipulada em cláusula penal”.
Isto porque foi fundamentada na OJ 54, segundo a qual “o valor da multa
estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à
obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do
Código Civil de 2002”. O Código limita a multa ao valor do principal
quando se trata de assegurar o cumprimento de decisão judicial e não de
cláusula penal, esclareceu o relator.
Ao final, a SDI-1 seguiu unanimemente seu voto, excluindo da
condenação apenas a limitação da multa e mantendo, nos demais temas, a
decisão da Oitava Turma.