Trabalhador de mina de carvão é indenizado por agravamento de doença pulmonar
Um trabalhador de mina de
carvão será indenizado em R$ 15 mil e receberá pensão vitalícia devido a
doença pulmonar ocupacional. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Copelmi
Mineração Ltda., que alegava que o trabalhador “fumou durante quase
vinte anos” e possuía histórico de problemas pulmonares desde a
infância.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).
Apesar de ficar constatado que os problemas de saúde não estavam
“plenamente associados” às atividades na mina de carvão, o Tribunal
Regional do Trabalho manteve a indenização por considerar que a
atividade em minas é “técnica e normativamente insalubre” e, embora as
condições de trabalho tenham causado apenas “discreto distúrbio
funcional de grau leve do aparelho respiratório”, havia nexo de
causalidade entre a saúde do trabalhador re sua atividade profissional.
O Regional entendeu ainda que caberia à empresa tomar as medidas
necessárias para corrigir ou, no mínimo, amenizar as “condições
impróprias” a que foi submetido o trabalhador. E entendeu que, “embora
mínima”, a redução da capacidade de trabalho é permanente e acarretou
“prejuízos irreversíveis na sua esfera moral e profissional”.
Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator, ministro
Maurício Godinho Delgado, observou que, embora não se possa presumir a
culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser
provada pelo autor da ação -, no caso de doença ocupacional,
profissional ou de acidente de trabalho a culpa do empregador é
presumida, porque a empresa tem o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do local de trabalho.
O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a alegação de que o
trabalhador tinha problemas pulmonares desde a infância, além de ser
fumante, não poderia ser examinada por não ter sido analisada
anteriormente pelo TRT, ou seja, não foi prequestionada, nos termos da
Súmula 297 do TST. Ele também não aceitou a tese de desproporcionalidade
entre o dano causado, no caso a doença, e o valor da indenização por
dano moral. Para o ministro, a condenação está plenamente de acordo com a
situação do processo.