TST: Horas extras e troca de uniforme
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o
pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de
uniforme, no período anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Esse
dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos
para variações no registro de ponto.
Um ex-empregado da Perdigão propôs ação trabalhista contra a empresa
requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte
minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez
minutos após o encerramento da prestação dos serviços.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau
indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, por sua vez,
reformou a sentença e condenou a Perdigão a pagar os vinte minutos
diários como extras.
Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4° da CLT, segundo o
qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o
acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para
colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do
empregador.
Inconformada, a Perdigão interpôs recurso de revista ao TST. A
empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras,
devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que
dispunha o contrário. Segundo a Perdigão, o acordo coletivo que regia o
ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à
troca do uniforme.
O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes
Corrêa, deu razão à Perdigão. Segundo o ministro, a previsão, em acordo
coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada
para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7°
da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções
coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como
compensações de horários e redução de jornada.
Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a
jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos
relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período
anterior à vigência da Lei n° 10.243/01. Isso porque essa lei
estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da
jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o
limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das
horas extras, as variações de horários nos registros de ponto.
Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo
legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e
acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as
condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se
que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários
para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à
edição da Lei n° 10.243/01.
Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo
coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei
n° 10.243/01 -, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7° da CF.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da Perdigão e
excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos
residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência
da Lei n° 10.243/01. (RR-231000-11.2007.5.04.0662)