Cláusula normativa que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato profissional é inválida
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga
pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional
devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão
unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast
Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de
cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o
Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que
concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de
contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional,
no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e
Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi
objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia
afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a
manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem
ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast,
uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim
de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição, no artigo 8º, IV,
estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação
das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição
sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria
econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa
de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve
estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações
individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do
sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia
da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e
julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa
convencional.