Processo sindical é limitado aos associados quando há citação dos representados
Mesmo com ampla legitimidade
do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional, as
ações judiciais de sua autoria ficam limitadas aos associados quando há
citação expressa dos beneficiados. Com esse entendimento, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acatou, por maioria,
recurso do Banco Itaú S.A. e reverteu decisão anterior da Primeira Turma
do TST.
No caso, após o sindicato de sua categoria ter ganhado vantagens
salariais em ação trabalhista, um empregado do banco não associado à
entidade entrou com outra ação para ter os mesmos direitos. Mas, como o
sindicato indicou apenas os seus associados como representados na
solicitação (petição) inicial do primeiro processo, tanto o juízo de
primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
limitaram os benefícios aos integrantes do órgão de classe.
Ao acatar recurso do trabalhador, a Primeira Turma argumentou que o
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela ampla legitimidade do
sindicato como representante da sua categoria profissional. Assim, os
direitos reivindicados pelos sindicatos transcenderiam a esfera
individual do empregado. Com isso a coisa julgada, a legitimidade de
partes e outros institutos jurídicos deveriam levar em conta as
peculiaridades do processo, sob pena de violar o art. 8º da
Constituição.
Inconformado, o Banco Itaú recorreu com sucesso à SDI-1. A ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora da ação, mesmo reconhecendo a
ampla autonomia sindical atual, argumentou que: “se a entidade de
classe, usando da faculdade que lhe é constitucionalmente concedida,
indica expressamente os substituídos que pretende defender, e a sentença
explicitamente limita seus efeitos àqueles substituídos, não cabe (...)
ampliar os limites subjetivos da lide (do processo), sob pena de
afronta à intangibilidade da coisa julgada”.
Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento ao recurso do Banco
Itaú para restabelecer a decisão do TRT que limitou os benefícios da
ação ajuizada pelo sindicato aos seus associados.