Para invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la
Somente quando manifestada a
vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo
instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração
anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto
relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de
irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o
retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo
a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular
o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio
constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).
Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara
ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela
parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse
que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os
poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento
prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.
A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) do recurso de
revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado
entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo
documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado
que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos
para representar a parte em juízo.
Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na
hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a
revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela
parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de
mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento
algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não
juntara novo mandato.
Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato
revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida
procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do
mandato, concluiu a relatora.