Obras públicas em terra invadida não caracteriza desapropriação indireta

Obras públicas em terra invadida não caracteriza desapropriação indireta

O município que realiza obras de saneamento básico em área já invadida, sem ter agido para impedir o exercício da posse pelos proprietários, não está obrigado a indenizar o particular. Essa situação não caracteriza desapropriação indireta, mesmo que o município não tenha combatido a invasão. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pelos proprietários de uma área invadida de 100 mil metros quadrados localizada na Freguesia do Irajá, no município do Rio de Janeiro, onde foi constituída a comunidade carente Vila Esperança. Os proprietários alegam que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a formação da comunidade na área, fomentada pelo município com obras de infra-estrutura, mas não condenou o ente público na “justa e prévia indenização”.

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo da área pelo ente estatal ou ato que impeça o exercício da posse pelo particular do imóvel invadido.

Para verificar a ocorrência dessas hipóteses, o relator baseou-se no acórdão do tribunal estadual. De acordo com a decisão contestada, os proprietários ajuizaram ações de reintegração de posse, sem êxito. Ao tomarem conhecimento das obras de infra-estrutura, ingressaram também com ação de desapropriação indireta. Mas o tribunal entendeu que o município não praticou qualquer ato material que resultasse na concretização do esbulho ou impediu o exercício do direito de propriedade. Dessa forma, o ministro concluiu que nenhum ato expropriatório foi praticado.

Além disso, após ampla análise de provas, o tribunal estadual constatou que quando as obras de saneamento foram realizadas, a invasão do imóvel já estava consolidada “não sendo crível entender ter havido ato de desapossamento por parte do ente público com a realização das obras de infra-estrutura”. Também não há nos autos prova cabal de que o município tenha fomentado a invasão ou simplesmente contribuído para que ela ocorresse.

Por considerar que seria necessário o reexame de provas para rever a decisão, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o relator conheceu parcialmente do recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Todos os demais ministros Turma acompanharam o voto do relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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