TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa

TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada “compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo”. A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) para abranger “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

A decisão foi tomada em recurso de revista contra mandado de segurança inicialmente ajuizado na Justiça Federal em São Paulo. Segundo a inicial, a empresa foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por manter empregados sem registro, porém a autuação teria sido feita de forma “indevida, incorreta e arbitrária”. Para recorrer da multa – no valor de R$ 402,53 -, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade, uma vez que, no entendimento do advogado da empresa, a exigência de depósito para a interposição de recurso no âmbito administrativo seria inconstitucional e violaria direito à ampla defesa.

A sentença de primeiro grau deferiu o afastamento da multa. Em fevereiro de 2005, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), ao receber recurso da União contra a decisão, verificou tratar-se de matéria agora sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, e remeteu os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Este negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a exigência do depósito é “uma indevida antecipação dos efeitos da decisão administrativa ainda em discussão” e inibe o direito ao duplo grau administrativo previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV).

No recurso de revista ao TST, a União enfatizou a argumentação de que o direito à ampla defesa foi assegurado na fase inicial do processo, e que a Constituição não determina o acesso irrestrito à segunda instância administrativa. Tentou, ainda, estabelecer uma comparação entre recursos administrativos e judiciais, sustentando que a exigência do pagamento prévio do valor da multa seria semelhante à obrigação pelo recolhimento das custas na Justiça. E invocou o artigo 636 da CLT, que determina expressamente que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, ressaltou ser necessário verificar se a norma infraconstitucional – a CLT, no caso – se encontra em harmonia com os princípios constitucionais e se é adequada à finalidade pretendida. Ele observou que, à luz do princípio da proporcionalidade – a relação entre o ônus aplicado e o benefício trazido -, a cobrança prévia da multa não é medida adequada para dar celeridade e efetividade à sanção, uma vez que a exigência é passível de contestação judicial – o que protelaria ainda mais a solução da questão. Ainda sob este enfoque, ressaltou que as sanções administrativas devem obedecer aos princípios relativos aos direitos fundamentais, e, no caso, “o seguimento do recurso está notória e inadequadamente impedido”.

Finalmente, o ministro Levenhagen destacou que “inviabilizar o recurso na via administrativa significa impedir a revisão pela Administração de seus próprios atos que, porventura, sejam ilícitos”, o que iria de encontro ao princípio democrático e ao da legalidade que devem nortear tanto as decisões tanto administrativas como as judiciais. “Isso para não dizer da afronta ao princípio da isonomia, pois possibilitaria a uma empresa com condições financeiras o direito ao processamento de seu recurso, enquanto outra, sem as mesmas condições, teria essa possibilidade obstruída”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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