Decadência
Atualizado de acordo com o Novo CPC (Lei n° 13.105/15) (02/mai/2018) | | |
Revisão geral. Este material está atualizado de acordo com o CPC e CPP e não sofreu alterações até esta data. (13/ago/2013) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (06/nov/2009) |
No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.
No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.
Por fim, no direito tributário, decadência é a extinção do direito do Fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.
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