Penhora
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (09/out/2020) | | |
Atualizado até a Lei nº 13.465/2017. (04/mar/2018) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (14/ago/2015) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (05/jul/2013) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (08/set/2009) |
A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Penhora no DireitoNet.
ImprimirO artigo 239, da lei em tela, prescreve: "As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo”.
Sim, de acordo com o que prevê o artigo 867 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Sim, tal hipótese está prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, e a penhora recairá sobre um percentual do faturamento, que deverá ser fixado pelo juiz, capaz de propiciar a satisfação do exequente em tempo razoável, sem comprometer o exercício da atividade empresarial.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração, conforme o artigo 862 do Código de Processo Civil, onde deverá indicar a forma pela qual a empresa ou o estabelecimento será gerido e a forma de pagamento do exequente, devendo prestar contas de sua gestão. Ouvidas as partes, o juiz decidirá. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Sim. O procedimento está previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, feita a penhora, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço comercial, na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
O Código de Processo Civil determina no artigo 845, § 1º, que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Não, a ausência de avaliação do bem penhorado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, constituindo simples irregularidade formal, passível de ser sanada.
Segundo o artigo 798, II, “c”, do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Caso não o faça, a penhora atingirá bens que forem encontrados pelo oficial de justiça, até o limite previsto no artigo 831. Ademais, cabe ressaltar que o devedor tem o direito de impugnar a nomeação se não obedecer à gradação legal (artigo 835 do CPC) ou se não respeitar a forma menos gravosa para o executado (artigo 805).
A execução deverá ser feita por meio de carta precatória, cabendo ao juízo da situação dos bens proceder à penhora, avaliação e alienação respectivas (artigo 845, § 2º, do CPC). Contudo, para a penhora de imóveis e de veículos automotores localizados fora da comarca da execução, aplica-se a regra do artigo 845, § 1º, do CPC: "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".
Sempre que houver sujeição dos mesmos bens a várias penhoras, poderá o juiz de competência preventa (artigos 58 e 240 do CPC) ordenar a reunião das ações propostas em separado, para decisão conjunta (artigo 55, § 1º, do CPC). Nota-se, ademais, que o artigo 797 do CPC estabelece que o credor exequente tem um direito de preferência que não é afetado pela superveniência de outras penhoras de terceiros.