Litisconsórcio - Novo CPC – (Lei n° 13.105/15)
Ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio será ativo quando houver reunião de dois ou mais autores, e passivo quando houver a reunião de dois ou mais réus. Admite-se o litisconsórcio em nome da economia processual e da harmonia dos julgados.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Litisconsórcio - Novo CPC – (Lei n° 13.105/15) no DireitoNet.
Imprimir