Petição inicial - Novo CPC – (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (03/dez/2015) |
É a peça inicial do processo, na qual o autor formula o seu pedido. Assim, a resposta do réu e a sentença proferida pelo juiz terão por base o conteúdo apresentado na petição inicial, que especificará os limites da lide. Note-se que o magistrado não poderá decidir além, aquém ou fora do pedido formulado pelo autor na inicial.
Segundo o artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá preencher certos requisitos, sob pena de ser considerada inepta.
São requisitos da petição inicial:
- o endereçamento;
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido, com as suas especificações;
- o valor da causa;
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Fundamentação:
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