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Prazos (Processo Civil) I


19/jul/2011
 
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19/jul/2011 Revisão geral. Este material está atualizado até a Lei nº 11.187/05 e não sofreu novas alterações até esta data.
17/jul/2006 Publicado no DireitoNet.

Agravo, apelação, contestação, citação por edital, extinção do processo por abandono de causa, rescisória, consignação em pagamento.



1

Na ação demarcatória, após serem feitas as citações, qual o prazo para os réus contestarem?
   



2

Extingue-se o processo por abandono de causa quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, e autor abandonar a causa por mais de:
   



3

Na ação rescisória, o relator mandará citar o réu, que deverá responder aos termos da ação no prazo:
   



4

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de:
   



5

Das decisões do Tribunal, caberá agravo interno, no prazo de:
   



6

Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de:
   



7

Na apelação, nos embargos infringentes, no processo ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de:
   



8

O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de:
   



9

Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. O pedido do assistente será deferido, se não houver impugnação dentro de:
   



10

Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, será de:
   



11

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Incumbe à parte promover a citação do réu no prazo de:
   



12

A citação por edital exige como requisito, a publicação do edital, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, no prazo máximo de:
   



13

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de:
   



14

Na ação de consignação em pagamento, decorrido o prazo sem a manifestação da recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa no prazo de:
   



15

Na ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia ou da coisa devida, deve ser efetivado no prazo de:
   



16

Na ação de consignação em pagamento, se o objeto for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de:
   



17

Na ação de consignação em pagamento, quando na contestação o réu alegar que o depósito é insuficiente, é lícito ao autor completá-lo, dentro de:
   



18

O réu poderá oferecer a contestação, a exceção e a reconvenção, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, no prazo de:
   



19

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender do julgamento da lide, no prazo de:
   



20

Na denunciação da lide, ordenada a citação, ficará suspenso o processo. A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
   

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