Oposição
Conceito e procedimento (arts. 56 a 61 do CPC).
Área: Processo Civil
03/07/2008
Conceito
A oposição é uma espécie de intervenção de terceiro, que ocorre quando terceiro pretende a coisa sobre a qual autor e réu conflitam, conforme disposição do art. 56 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
A oposição será interventiva quando não gerar um novo processo, ou seja, quando for interposta nos mesmos autos na ação principal. Já a oposição autônoma enseja a criação de um novo processo que será distribuído por dependência ao processo originário e, portanto, não será considerada como uma espécie de intervenção de terceiro.
Sendo assim, na oposição um terceiro visa um bem ou uma vantagem que é a razão do litígio entre autor e réu em uma demanda já interposta e, por isso, pressupõe a existência de uma ação em andamento. Exemplo: A propõe ação para reivindicar um bem que está com B (objeto litigioso). C, um terceiro, interpõe oposição alegando que o bem lhe pertence e, portanto, não é de A nem de B. Neste caso, A e B devem figurar no pólo passivo da oposição em litisconsórcio necessário.
A oposição gera relação de prejudicialidade com a ação principal, posto que a procedência da primeira implica no desacolhimento da segunda.
Procedimento
A oposição, para ser interventiva, deverá ser proposta antes da audiência de instrução e julgamento da ação principal, por petição inicial que deve respeitar as regras dos arts. 282 e 283 do CPC. O juiz poderá indeferir a inicial se entender que ausentes seus requisitos. Desta decisão caberá agravo de instrumento.
Deferida a inicial, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo ambas julgadas na mesma sentença. Neste sentido a redação do artigo 57 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias". Se um dos opostos reconhecer a procedência da oposição, em relação ao outro seguirá o opoente - art. 58 do mesmo diploma legal.
Vale lembrar que, se a oposição for intentada depois do início da audiência de instrução e julgamento do processo principal, ela seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar o andamento do processo principal, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60 do CPC). Porém, se este prazo não for suficiente para que ambas as ações sejam julgadas ao mesmo tempo, o juiz deverá decidir primeiro a ação principal. Se posteriormente a oposição for julgada procedente, o opoente ficará com o bem sem prejuízo algum, já que a sentença proferida na primeira ação produz efeitos apenas entre autor e réu.
Frisa-se também que a oposição só pode ser interposta nos processos de conhecimento que sigam o rito ordinário, conforme disposição do art. 280 do CPC: "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".
Referências bibliográficas
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Editora Saraiva. 4º Edição - 2007.

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