Consignação em pagamento

Procedimento das ações de consignação em pagamento previstas pelo Código de Processo Civil.

Área: Processo Civil
11/07/2008

A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que recusa-se injustificadamente a receber o pagamento (mora accipiendi); ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (não sabe a quem deve pagar, por exemplo). Nestas hipóteses, para desobrigar-se e afastar os juros da mora, deve o devedor utilizar-se da consignação, que nada mais é que o depósito judicial ou o realizado em estabelecimento bancário da importância devida ao credor.

Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a consignação em pagamento: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana.

- Consignação extrajudicial

A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independe de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 890, § 1º, Código de Processo Civil).

A carta deve ser entregue pessoalmente ao credor, posto que o prazo para recusa começa a contar no dia do recebimento da mesma; e deve esclarecer ao devedor que a recusa tem que ser feita por escrito no estabelecimento bancário (art. 890, §3 º do CPC). Se não houver recusa do credor, ou se esta for intempestiva, o devedor estará desobrigado e a quantia depositada ficará à disposição do credor.

Frisa-se que, quando houver controvérsia a respeito da tempestividade da recusa, o valor depositado não poderá ser levantado por nenhuma das partes, e a questão será dirimida necessariamente pelo Judiciário. No mais, a ação de consignação, havendo recusa tempestiva do credor, seguirá o procedimento a seguir.


- Consignação fundada na recusa em receber ou no caso de credor desconhecido, ou que resida em local de difícil ou perigoso acesso

A recusa do credor deve ser injusta, já que a consignação não será aceita se o valor depositado for insuficiente ou se o devedor não tiver respeitado as condições do contrato. Ademais, o cumprimento da obrigação deve ser ainda útil ao credor para que a consignação prossiga. Se o devedor estiver em mora, deverá depositar também o valor dos juros.


1. Inicial

A legitimidade ativa é do devedor. Se já falecido, a legitimidade será do espólio e, depois da partilha, dos herdeiros. O legitimado passivo é o credor, se este for desconhecido não é necessário que seja qualificado na inicial, e a citação será realizada por edital. Além disso, nada impede que terceiro interessado pague a dívida, sendo que se não for interessado o pagamento deverá ser feito em nome do devedor.

A competência será do foro do lugar do pagamento no caso de dívida portável, salvo se houver foro de eleição. Nos demais casos prevalecerá o foro do domicílio do réu. Quando a dívida for quesível (as condições da entrega ficarão a critério do devedor), a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do devedor. Ademais, dispõe o art. 891, parágrafo único do Código de Processo Civil que "quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra".

Se o credor aceitar o depósito ou houver recusa intempestiva, o devedor será liberado de sua obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. O credor, no entanto, poderá recusar-se a receber o pagamento, caso em que o devedor ou terceiro legitimado deverá propor ação de consignação no prazo de 30 dias (art. 890, §3º, CPC). Caso a ação não seja proposta no prazo, o depósito será considerado sem efeito e o dinheiro restituído ao devedor (que continuará podendo ajuizar a ação). Nesta hipótese, o devedor deverá arcar com os encargos da mora, desde o vencimento do pagamento, pois não se considera que o depósito tenha sido realizado.

A petição inicial, além de preencher todos os requisitos do art. 282 do CPC, deverá conter prova do depósito (extrajudicial) e da recusa do credor; porém se o depósito ainda não tiver sido realizado, deve o autor requerer que seja efetuado dentro de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. O autor também requererá a citação do réu para levantar o depósito ou para que ofereça sua resposta. Nada impede que a ação de consignação cumule outros pedidos, já que segue o procedimento ordinário.

Ademais, "se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito" (art. 894 do CPC).

Além do mais, "tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento". Entende-se que tais depósitos podem ser efetuados somente até sentença, depois disso se persistir a recusa, o devedor deverá ajuizar nova ação de consignação, embora haja entendimento de que o depósito é admitido até o trânsito em julgado da decisão.


2. Citação do réu

Efetuado o depósito, o réu será citado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias. Sendo incerto o credor, a citação será feita por edital. Citado, o réu poderá:

a) comparecer em juízo (podendo ou não estar acompanhado de advogado), aceitando e levantando o depósito. O juiz declarará a procedência da ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (arts. 269, II e 897, parágrafo único do CPC).

b) apresentar sua resposta no prazo de 15 dias.

c) permanecer inerte, devendo o juiz decretar sua revelia e extinguir a obrigação.


3. Resposta do réu

O réu, em sua resposta, poderá valer-se da contestação, reconvenção e exceções. Segundo o art. 896 do CPC o réu poderá alegar na sua contestação que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento - porém, se a dívida versar sobre dinheiro, a mora do devedor não impede a consignação desde que o depósito inclua os encargos, juros, correção monetária e multa;

IV - o depósito não é integral - neste caso o réu deve discriminar o valor que entende devido, sob pena de invalidade da defesa. Alegada a insuficiência do depósito será dada oportunidade ao autor para completá-lo, dentro do prazo de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Vale lembrar que o réu poderá levantar parte do valor depositado, sendo que o processo seguirá sobre à parcela controvertida. Se a defesa tiver se baseado apenas na insuficiência do depósito, com a complementação o juiz julgará o processo.

Adjunto, "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos" - art. 899, §2º do CPC.


4. Instrução e julgamento

Pode o juiz determinar a produção da tantas provas entender necessárias. Se julgar a ação procedente o autor ficará desobrigado, e o réu pagará as custas e despesas do processo, sendo que o depósito ficará à sua disposição, descontados tais valores relativos à sucumbência. Já se julgada improcedente a ação, o depósito será restituído ao autor (salvo nos casos de complementação, em que parte da parcela foi levantada).

A sentença na ação de consignação é meramente declaratória, pois reconhece a suficiência do depósito realizado pelo autor e sua aptidão para extinguir a obrigação. A sentença será também condenatória na hipótese elencada pelo art. 899, §2º já mencionado.


- Consignação fundada na dúvida de quem seja o credor

1. Inicial

Os legitimados passivos são todos aqueles que disputam o crédito ou que se mostram como possíveis credores. Na inicial, o autor deverá pedir o depósito, a citação de todos os pretensos credores, bem como especificar a razão de sua dúvida (de não saber a quem deve pagar). Se a dúvida for infundada, a petição inicial será indeferida.

O devedor vale-se da consignatória para não arcar com o risco de pagar mal, conforme dispõe o art. 344 do CC: "O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento".

 

2. Depósito

Deferida a inicial, o autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia ou coisa devida. A não realização do depósito acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).


3. Citação dos réus e procedimento

Efetuado o depósito, o juiz mandará citar os réus. Não comparecendo nenhum réu citado, o juiz deverá aplicar os efeitos da revelia a todos e proferir sentença, declarando a suficiência do depósito e a extinção da obrigação. O depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes (art. 1.160 e ss do CPC).

Comparecendo apenas um réu para reclamar o pagamento, o juiz decidirá de plano. O juiz deverá verificar se ele realmente é o credor e se faz jus ao depósito. Se o réu não demonstrar sua condição de credor, o valor continuará depositado como se ninguém tivesse aparecido. Se o único credor que se manifestou alegar insuficiência de depósito, o juiz determinará que o autor faça a complementação em 10 dias. Aqui também, poderá o réu levantar a parte incontroversa da parcela.

Comparecendo mais de um réu, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, caso em que se observará o procedimento ordinário (art. 898 do CPC).

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Editora Saraiva. 4ª Edição. Volume 2 - 2008.

DN
Consignação em pagamento

Comentários

(47)

É ótimo este tema, porém tenho uma dúvida: o recebimento pelo credor do valor consignado judicialmente pelo devedor acarretará na imposição dos efeitos sucumbenciais? Quais as hipóteses cabíveis?
Comentário de Marcia Maristela Schultz em 16/07/2006 17h38
O tema está demonstrado de forma clara e objetiva até para leigos, que o meu caso (embora não sendo advogado tenho vivência com áreas jurídicas. Minha dúvida, que poderia ser também abordada pelo autor é quanto ao seguinte: um réu de consgnatória, que tenha esquecido a existência desse processo por mais de 10 anos, tem direito a resgatar o valor consignado? Esse valor, se dispónível, é corrigido, e por qual índice de atualização? O autor de ação de consignação já paga as custas do processo ou esse valor poderá ser deduzido do valor consignado depositado, quando resgatado pelo réu? Atenciosamente, Claudio R. M. Chaves.
Comentário de Claudio Roberto Maciel Chaves em 27/07/2006 14h52
Se a Consignação foi feita por uma Joalheria e o devedor declara "não ter certeza se aquelas são suas joias", a quem compete provar se é ou não aquelas joias que foi consignada na joalheria para serem desmanchadas para fazer outra joia?
Comentário de Paulo Cezar Rossi em 30/07/2006 23h04
Na hipórese do credor, apesar de notificado pelo Banco sobre a existência de um depósito em consignação em pagamento, ficar inerte, como ou quando o devedor pode resgatar o valor depositado?
Comentário de Eduarda Laranjeira em 25/08/2006 16h48
Brilhante,, muito claro e objetivo.
Comentário de Ronan Eustaquio Rocha em 12/09/2006 16h43
MUITO DIDÁTICO, PRINCIPALMENTE COM OS ORGANOGRAMAS!!
Comentário de Leony P. Ximenes em 28/09/2006 20h08
Caberia a referida ação, numa situação em que foi efetuda compra de móveis e já às vésperas do vencimento da 1ª prestação ainda faltarem a metade dos móveis para serem entregues? em qul hipótese encaixaria tal fato (art. 335 e incisos do CC/2002)? seria no inciso V deste artigo? Eu particularmenmte entendo que não. Porém existem dúvidas, já que alguns de meus colegas acham que sim? Por favor, respondam-me!!!!!
Comentário de Josiane Santana em 02/10/2006 10h19
Muito Didático, tirei todas as minhas duvidas. Perfeito!!!!
Comentário de Marzo Façanha Carneiro em 03/10/2006 20h57
Meus caros. Minha dúvida é a seguinte: 1) Pode (ou deve) o devedor consignar as chaves do imóvel pelo art. 890 e ss., do CPC, deixando de propo-la com base na lei do inquilinato, que parece não prever a hipótese? 2) Não comparecendo o locador ou comparecendo apenas para receber as chaves, pode o Juiz que analisa o caso (proposto com amparo no art. 890 e ss., do CPC) além de julgar procedente a ação de consignação das chaves, também julgar extinga a obrigação locatícia? (note-se que o pedido principal não foi feito pela Lei 8245/91) 3) Sempre soube que a sentença na consignação é declaratória, extinguindo a obrigação, limitando-se a declarar sua subsistência. No caso em tela, como proceder caso o Juiz tenha julgado procedente também o pedido acessório de extinção da obrigação locatícia, relativamente aos aluguéis do imóvel? A sentença é nula? Desde já, muito grato.
Comentário de Luiz Eduardo de Menezes em 06/10/2006 09h19
Parabéns, ótima abordagem didática. No artigo 899 CPC, tem o réu o direito de dizer que o depósito é insuficiente. Em se tratanto de um pagamento parcelado (em no máx. 5 anos) por dívida Bancária cobrada e não acordada por juros altíssimos, como fica a manutenção irretocável do depósito em consignação efetuado ainda extrajudicialemente?Antecipo meus agradecimento pelo esclarecimento.
Comentário de Paulo V. Fernandes Jr. em 21/10/2006 15h42
Há necessidade de embasar a ação de consignação em titulo executivélliquido e certoe exigível?
Comentário de Nelson A.almeman Selini em 27/10/2006 15h53
gostaria de saber se um devedor estiver com várias parcelas em trabalho, porque deixou de efetuar o pagamento em virtude de estar desempregado, e posteriormente vier a trabalhar, querer efetuar o depósito em juízo da parcela do mês, mas não tem como pagar a vista a totalidade do débito anterior, poderá mesmo assim valer-se da consignação em pagamento?
Comentário de Adelmo José Gertulino em 30/10/2006 14h49
Excelente!É claro e preciso, tudo o que eu precisava para tirar as minhas dúvidas...O esquema é ótimo!
Comentário de Sanmya Danielle Batista e Silva em 04/11/2006 08h56
Adorei, era o que eu estava procurando.
Comentário de Maria Alice da Costa em 25/11/2006 23h15
gostaria de saber se há algumá imcompatibilidade legal entre a consignaçao em pagamento com obrigaçao de fazer?
Comentário de Cristiane Stefani em 05/12/2006 11h27
JÁ ADVOGO HA MAIS DE 15 ANOS, E ACHEI INTERESSANTE A PRESENTE MATÉRIA, MUITO CLARA, CONCISA E OBJETIVA. PARABENS
Comentário de Jobeci Geraldo dos Santos em 05/12/2006 14h16
Ótimo texto, parabéns! Porém, tenho uma dúvida que não consigo sanar e gostaria, se possível, que me esclarecesse. Cabe a consignatória no caso de o devedor querer liberar-se de uma dívida que tem por conta de um cheque devolvido, mas que não sabe com quem está este cheque? O devedor sabe quem incluiu seu nome no SERASA, mas não sabe onde está o cheque. Se for possível, então o sujeito passivo é quem o incluiu no SERASA ou não?
Comentário de Fernanda Parize em 13/12/2006 16h16
Eu jah li alguns artigos a respeito da reconvençao na açao de consignaçao em pagamento, e tendo a discordar quanto á possibilidade de haver reconvençao nesse procedimento. Como se trata de açao dúplice, sendo decorrente tal condição da metéria contida na pretensão, como caberia reconvençao?
Comentário de Paulo Roberto Milet Batista em 13/12/2006 16h55
Ótima matéria, todas as dúvidas podem ser sanadas através da belissima apresentação acima. Ótima também a idéia dos gráficos. meus parabens.
Comentário de Carlos Roberto Zilli em 13/12/2006 17h07
EM JANEIRO UM CHEQUE BATEU EM MINHA CONTA SEM FUNDO DUAS VEZES. RESGATEI O CHEQUE E PAGUEI O VALOR DE R$85,00. VIAJEI EM JANEIRO RETORNADO EM NOVEMBRO 2006. MEU NOME FOI PARA O BANCO CENTRAL. O CHEQUE FOI RASGADO PENSANDO QUE ESTAVA TUDO RESOLVIDO. COMO RETIRAR O NOME DO BC SEM O TÍTULO??? NÃO SEI MAIS ONDE A PESSOA MORA, NEM O SEU TRABALHO. ASSIM NÃO POSSO CONSEGUIR A DECLARAÇÃO PARA O MEU BANCO RESOLVER O PROBLEMA. VOU TER DE AGUARDAR 5 ANOS??? OU PODERIA PROPOR AÇÃO DE CONSIGANAÇÃO E PEDIR CITAÇÃO POR EDITAL???
Comentário de Julio Cesar em 24/12/2006 17h26
Fiz um pagamento em consiganação para pagamento do condominio do mes de fevereiro de 2006. Eles aceitaram, nao questionaram dentro do prazo e a poucas semanas fui procurado pelo dono do apartamento que alega que o Administradora continua cobrando não só o valor depositado como também o valor que considerei indevido. A nova admisitração do condominio e a Admisnitradora cobram alegando que nao tem documento que comprove que foi feito o pagamento. O comprovante do deposito e aviso de recebimento da carta foram entregue ao dono do apartamento como prova de pagamaneto. Como proceder? Eles podem aceitar e depois de meses nao mais aceitar por ter mudado a admisitração. Como fazer para que o pagamento tenha efeito legal? Por conta disso o dono do apartamento nao recebe a fatura e tem que ir todos os meses pessoalmente na administradora pagar cada mes. Caberia uma ação por dano moral e material? Algum advogado do Rio de Janeiro tem interesse no caso? Obrigado
Comentário de Benedito Alves da Silva Junior em 27/12/2006 18h12
Excelente tema para debate. Qualquer dúvida podem me enviar um e-mail para discutirmos o assunto e outros mais, relacionados ao Direito Civil e Processual Civil.
Comentário de Fabiano Nogueira Porto em 28/12/2006 22h47
sobre o tema tenho a seguinte dúvida: pode o requerido alegar em sua defesa em forma de contestação preliminarmente a carência de ação pois o consignante usou da ação para fins revisionais de dívida gerada a partir de compra e venda mercantil e efetuou o depósito apenas no valor que entendia ser devedor? Grata.
Comentário de Luira Carvalho em 04/01/2007 19h47
Excelente visualização do tema. Porém, em muitos casos ha dúvidas quanto às custas sucumbenciais. Por exemplo, cabe a quem o referido pagamento quando o réu apenas levanta o depósito efetuado pelo autor, sem responder ao processo.
Comentário de Danusa Padilha em 11/01/2007 17h59
Gostei muito deste site, com certeza me tornarei frequentadora assidua. Gostaria de tirar uma dúvida . Pode-se consignar pagamento quando dentro de uma ação de obrigação de fazer?
Comentário de Rosario Fonseca Marinho em 16/01/2007 21h07
tenho uma dúvida. Se foi contraída uma dívida, com título Duplicata, a dívida é poratable? Pois o portador é o Banco do Brasil.Mas no caso fatico o credor está em lugar desconhecido. Qual será o foro competente?
Comentário de Ana Crsitina Mingardo em 19/01/2007 12h16
A minha dúvida é a mesma do Doutora Fernanda Parize. Em relação ao texto, muito ótimo as colocações. Porém, tenho uma dúvida que não consigo sanar e gostaria, se possível, que me esclarecesse. Cabe a consignatória no caso de o devedor querer liberar-se de uma dívida que tem por conta de um cheque devolvido, mas que não sabe com quem está este cheque? O devedor sabe quem incluiu seu nome no SERASA, mas não sabe onde está o cheque. Se for possível, então o sujeito passivo é quem o incluiu no SERASA ou não?
Comentário de Claudio Roberto em 01/02/2007 07h26
Como se aplica a consignação em pagamento na lei 8245/91
Comentário de Fatima Marques em 22/02/2007 23h36
Havendo consignação em pagamento, em sendo realizados os depósitos judiciais ao critério do devedor, não sendo levantados os valores incontroversos pelo credor, é correto entender que mesmo sendo realizados os depósitos judiciais a obrigação está em mora, sendo devidos todos os encargos moratórios até final decisão judicial?
Comentário de Luciane An em 10/03/2007 23h53
Aminha advogada moveu Ação em Consignação em pagamento contra mim; pois eu não quis receber o dinheiro de um processo ganho sem a prestação de contas, ou seja, ela não quis apresentar o alvara de quanto ela tinha recebido, queria que eu recebesse no escuro. Estou precisando muito do $, pergunto, eu posso fazer o levantamento do valor e sacar esse dinheiro antes do juíz concluir o processo. Pergunto isso, pois a advogada esta demorando para fazer o depósito das custas e corre-se o risco do juíz extinguir o processo e ela levantar o valor e sacar.
Comentário de Marcia Bognar em 16/03/2007 01h33
em ação de consignação em que o credor pede somente para completar o valor depositado, o juiz determina de plano que o autor cumpra, ou se houver controvérsia em relação ao valor haverá instrução para produzir provas?
Comentário de Magnolia de Souza de Assis em 21/03/2007 19h01
sou sócio de um clube onde mantenho um veleiro e pago por este serviço R$ 430,00 / mês, ocorre que o local onde o barco fica está assoreado o que impossibilita minha saída e chegado com o barco a hora que desejar, em razão do barco encalhar. Isso aconteceu por descaso do clube em não tomar as providências necessárias para obter as autorizações junto a orgãos ambientalistas, já que o clube não dispõe dos documentos exigidos por estes orgãos. Como estou sendo lesado e impedido de sair com o barco a qualquer hora, pois fico dependente da maré alta, penso em pagar o clube EM JUÍZO, existe outra opção melhor? grato Amyres
Comentário de Amyres Lencioni Jr em 25/03/2007 23h51
Apesar de ser bastante esclarecedor o presente artigo, ainda restou uma dúvida. Gostaria de saber como agir no caso em que um cliente firme com minha empresa a compra de determinado produto, cujo pagamento se dará de forma parcelada através de cheques pré-datados. Não obstante ter firmado o contrato de compra e venda, o cliente não retira o produto, mesmo tendo ordenado a confecção deste, e os cheques não sustados. Posso consignar o bem solicitado e cobrar os cheques na mesma ação? Grato.
Comentário de Gabriel Castelo Branco em 28/03/2007 17h05
Interessante a forma clara que escreveste o artigo, para nós advogados é sempre gratificante e só acrescenta. Parabéns.
Comentário de Cleci Junges em 03/04/2007 13h42
Com tanta facilidade que encontramos hoje a consignação é uma delas , está crescento muito; principalmete por se tratar de algo seguro para quem oferce, pois o mesmo já vem descontado em folha . Esse assunto me chamou tanta atençao q resolvi fazer o meu tcc (trabalho de conclusão de curso) portanto tudo q se trata de assunto muito me interessa.
Comentário de Suzete Cabral em 04/04/2007 20h06
TEMA MUITO BEM ELABORADO E EXPLICADO DE FORMA A ENTENDIMENTO DE QUALQUER PESSOA MESMO QUE NÃO SEJA DA ÁREA JURÍDICA. PARABÉNS.
Comentário de Uargla Gondim em 19/04/2007 15h06
Muito bom! Que tal se as universidades utilizassem desses esquemas, que possibilitam uma melhor abordageem do Direito, por seus acadêmicos? Parabéns, sucessos
Comentário de Sérgio Augusto Moraes Caon em 25/04/2007 09h18
Boa noite, eu estava procurando algo relacionado com consignação em pagamento, e li o artigo. O tema foi abordado de forma clara e objetiva. Quero simplesmente lhe parabenizar pela forma que você trabalhou. Sou acadêmico e confesso que nao tenho muita facilidade em Processo Civil, e o artigo que escreveu foi muito bom didáticamente. Parabéns, e sempre que quiser me mandar alguma coisa de direito, será sempre aceito de bom grado. Obrigado!
Comentário de André Aranda Castro dos Santos em 25/04/2007 23h33
Excelente o desdobramento teórico do tema de consignação, confesso que tinha algumas dúvidas mas, após pouco tempo de leitura, pude entender facilmente. Parabens!
Comentário de Charles Zauza em 03/05/2007 18h41
Realmente esclarecedor o artigo, porém ainda me resta uma duvida, quando há Consignação fundada na recusa em receber, será estabelecido pelo juíz uma conta a ser depositada a quantia devida ou deverá o autor dirigir-se a agência bancaria e repassar o Nº de conta à juizo?
Comentário de Caio Gnoato em 16/05/2007 09h50
devo tres parcela do meu carro ao banco quero pagar uma o banco não aceita so recebe duas com juros altissimo quero fazer deposito bancario extrajudicial sera que posso
Comentário de Jeferson Cabral em 16/05/2007 21h19
Adorei, estou cursando o 5º sem. na UNIP, e sempret tenho que estudar, obigada pelo ensino.
Comentário de Edilene Jacob em 18/05/2007 17h02
Restou uma duvida? Qual a competencia para a ação de consignação em pagamento? E na Consignação fundada na dúvida de quem seja o credor:?
Comentário de Cynthia Helena em 19/05/2007 12h33
A exposição é clara e objetiva, facilita a compreensão da materia, principalmente para as pessoas que não possuem conhecimento juridico .Parabens.
Comentário de Ieda Mascarenhas de Sousa em 21/05/2007 13h29
Sou estudante do curso de direito, estou no terceiro período e gostaria de obter mais informações sobre o assunto para concluir meu trabalho.
Comentário de Rayane Vaz Fracalossi em 29/05/2007 15h08
Olá!!! Gostaria de saber se uma pessoa consegue adquirir o empréstimo de consignção tendo seu CPF em restrição.
Comentário de Solange Sousa Silva de Oliveira em 29/05/2007 16h11
Qual a natureza jurídica da sentença de consignação de pagamento quando favorável ao réu. O artigo é excelente!
Comentário de Ana Cristina da Costa Monteiro em 01/06/2007 23h16

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