Arrolamento

Conceito, espécies (sumário e comum) e procedimento do arrolamento.

Área: Processo Civil
28/07/2006

O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e partilha e é admissível quando os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário) ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional - (arrolamento comum). Em ambos os casos, se houver apenas um herdeiro, não haverá arrolamento, e sim adjudicação.

Arrolamento comum (art. 1036/CPC)

É um procedimento simplificado de inventário e partilha cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Preenchidos os requisitos legais ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil o arrolamento será obrigatório, não cabendo às partes optarem pelo inventário, tendo em vista que este é mais amplo e o direito moderno busca a celeridade. Por ser simplificado ele possui um procedimento próprio sendo que, na omissão da Lei, aplicar-se-ão supletivamente as disposições legais do inventário.

1. Inicial

A legitimidade para requerer sua abertura é a mesma do inventário, ou seja, de quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987 do CPC), tendo legitimidade concorrente o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança e do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 988/ CPC). Por fim, o juiz pode determinar a abertura, de ofício, se nenhuma das pessoas legitimadas a requerer no prazo legal (art. 989/ CPC).

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 993 do Código de Processo Civil e deve ser instruída com a certidão de óbito e comprovante de recolhimento das custas.

2. Nomeação do Inventariante

O inventariante será nomeado pelo Juiz dentre as pessoas indicadas no art. 990 do CPC. Diferente do que ocorre no inventário, no arrolamento o inventariante não precisará prestar compromisso. Ele apresentará suas declarações, as quais consistirão na atribuição de valor aos bens do espólio e na apresentação do plano de partilha.

3. Citação e Intimações

Citadas, as partes poderão impugnar, no prazo de 10 dias (art. 1000/CPC), as declarações do inventariante bem como o valor que este atribuiu aos bens. Se for caso de intervenção do Ministério Público, pela presença de incapazes no feito, este será intimado, ocasião em que também poderá impugnar as declarações e as avaliações do inventariante. Impugnada a estimativa do valor dos bens do espólio, deverá o juiz nomear avaliador para que apresente laudo no prazo legal de 10 dias (art. 1036, §1º do CPC).

4. Audiência e Sentença

Se houver necessidade de produção de provas, o Juiz designará uma audiência. Colhida as provas necessárias e apresentado o laudo, o Juiz deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e ordenando o pagamento das dívidas não impugnadas (art. 1036, §2º do CPC). Do ocorrido em audiência será lavrado um só termo que será assinado pelo Juiz e pelas partes presentes (art. 1036, §3º do CPC) e, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio a às suas rendas, o Juiz julgará a partilha (art. 1036, §1º do CPC), ou seja, antes de homologada a partilha o inventariante deverá comprovar a quitação de todos tributos (ITCMB e certidões negativas dos bens). Findo julgamento e com o trânsito em julgado da decisão será expedido o formal de partilha ou a respectiva carta de adjudicação, arquivando-se os autos.

Diverge a doutrina acerca do recurso cabível contra a decisão que delibera sobre a partilha. Para uns trata-se de um mero despacho judicial, logo não cabe recurso algum. Para outros, todavia, embora seja denominada de despacho, referida decisão possui cunho decisório e, assim sendo, é passível de agravo de instrumento.


Arrolamento sumário (arts. 1.032 a 1.035/CPC)

Esta forma simplifica ainda mais o inventário, sendo cabível apenas para as hipóteses onde todos herdeiros são maiores e capazes, e não há qualquer litígio entre eles em relação aos bens e a forma de partilha. Diferente do arrolamento comum, a escolha por esta forma de arrolamento independente do valor dos bens.

Mesmo havendo testamento, podem os herdeiros optar por esta forma de partilha, porém, nesse caso, será indispensável a participação do Ministério Público em todos atos e termos do processo.

Cumpre ressaltar, porém, que com a vigência da Lei n.º 11.441/2007, se não houver testamento e se os herdeiros foram maiores, capazes, e acordarem quanto à partilha, a eles será dada a faculdade de fazerem o inventário mediante escritura pública, e não mais mediante arrolamento sumário judicial, entretanto, repito, esta é apenas mais uma faculdade que é dada aos herdeiros.

1. Inicial

A abertura do arrolamento sumário poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais. Primeiramente será requerida a nomeação do inventariante, o qual será indicado pelos herdeiros e estará dispensado de prestar compromisso. No próprio requerimento já constará a descrição dos bens com a enumeração dos herdeiros e a respectiva parte que lhes compete. Por fim, deverão comprovar o recolhimento dos tributos relativos aos bens do espólio e proceder a partilha, independente da lavratura de qualquer termo.

Como todos os herdeiros peticionam conjuntamente e como não há lide, não haverá necessidade de avaliação dos bens nem da citação. Porém, se algum herdeiro não for encontrado ou não comparecer por qualquer motivo, o arrolamento sumário deverá ser convertido em inventário. Vale dizer também que, se o herdeiro for casado haverá necessidade da vênia conjugal face o caráter negocial da partilha amigável.

2. Homologação da Partilha ou da Adjudicação

A Fazenda Pública não será citada, apenas será notificada a fim de acompanhar o recolhimento do ITCMB, não ficando, portanto, vinculada aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros. Caso a Fazenda discorde dos referidos valores, deverá fazer o lançamento administrativo, nos termos da legislação tributária, cobrando, posteriormente, a diferença que entender cabível. Assim sendo, eventuais questões relativas a tributos não serão apreciadas no arrolamento (art. 1034, caput do CPC).

Mesmo com a existência de credores do espólio, o Juiz poderá homologar a partilha, desde que os herdeiro reservem bens suficientes para satisfazê-los. Cumpre ressaltar que somente nesta hipótese poderá ser procedida a avaliação dos bens, que deverá ser requerida pelo credor que impugnou o valor estimado pelos herdeiros.

Provada a quitação dos tributos deverá o Juiz homologar a partilha ou a adjudicação, mandando expedir o formal ou carta e, em seguida, arquivando os autos.

 

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - volume 2. 4ª Edição. Editora Saraiva, 2008. DN
Arrolamento

Comentários

(46)

Bom dia! É um roteiro muito bom. Poderia apenas ter uma petição inicial como exemplo, pois facilitaria muito o entendimento do estudante de Direito. Na prática a Faculdade pouco orienta. Caso haja vários herdeiros, quem encabeçaria a petição inicial? Seria apenas um ou todos?
Comentário de Pedro Gomes Silva em 16/07/2006 10h27
Transmissão de imóveis atraves de processo de arrolamento. Qual o imposto competente ITBI ou ITCD?
Comentário de Rita de Cassia Debossan em 19/07/2006 19h33
Sou acadêmica e acho muito interessante esse tema e explorado também. Gostaria de saber se para pedir alvará judicial tem que entrar com ação de arrolamento antes.
Comentário de Ruth Helena Rodrigues Monteiro em 26/07/2006 18h59
É uma dúvida. Geralmente sendo um só bem, em quanto tempo é feito todo o arrolamento, já que até comprador já tem para comprar o imóvel? Sendo também que toda a documentação foi entregue para avaliação. Obrigada.
Comentário de Cristiana E. A Nascimento em 27/07/2006 19h23
Achei muito interessante o comentario, queria saber: o imposto causa mortis é baseado em quê? no valor venal do imovel ou no valor da causa? e a multa que preve o codigo? tem que ser após 30 dias após a morte dono do imovel?
Comentário de Samuel Candido Henrique em 30/07/2006 20h33
No inventário é possível fazer a adjudicação do imóvel por alguns herdeiros em favor de outro? (inventário já com avaliação). Obrigada
Comentário de Regina Menezes em 31/07/2006 23h43
No arrolament sumário, quando são vários herdeiros e a viúva quem deve entrar com a ação, todos ou apenas um deles? Como fica a procuração? Todos são maiores e capazes e acordaram sobre a partilha, sendo que a viúva abre mão da meação.
Comentário de Hulgo Fernando Sousa Bouéres em 05/08/2006 16h09
Único imóvel do arrolamento ainda em trâmite, é vendido pelos herdeiros por escritura pública de cessão de direitos hereditários. Qual o procedimento do adquirente para ter o registro definitivo do imóvel em seu nome?
Comentário de Jonatas F.de Barros em 08/08/2006 15h55
O art. 1829 e incisos do CC é muito complicado, não é explicativo, você tem algo para elucidar este estudante?
Comentário de Gilson Geraldo da Silva em 11/08/2006 09h35
no caso de bens imóveis comprados antes da união, a companheira tem direito aos mesmos, e os bens móveis? gostaria de receber orientação sobre o assunto.
Comentário de Vanderleia Francisca em 21/08/2006 17h41
o artigo 1036 do CPC diz respeito ao inventário processado na forma de arrolamento comum - quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 ORTN. Então preciso desesperadamente saber ( já que consultei vários livros que não informam) qual o valor em reais correspondente a 2000 ORTN.
Comentário de Renata O. C. Antunes em 21/08/2006 18h25
qual e o valor em reais correspondente a 2000ortn,
Comentário de Creusa de Oliveira em 24/08/2006 14h17
O roteiro é ótimo, simplificado e direto, porem muitas das dúvidas já foram questionadas nos comentários acima, a sugestão é disponibilizar tbem as respostas...
Comentário de Fabíolla Tavares em 31/08/2006 10h18
Posso fazer pedido de justiça gratuita, na inicial de Abertura de inventario?
Comentário de Alexandre Gonçalves Fonseca em 09/09/2006 11h23
O Art. 1036 do CPC diz respeito ao inventário a ser processado sob a forma de Arrolamento Comum, quando os bens do espólio não exceder a 2000 ORTN'S. Atualmente quanto representa em real 2000 ORTN's? Qual o valor a ser representaso em real, no caso do óbito ter ocorrido em dez/97, imaginando o inventário ser aberto fora do prazo de 30 dias?
Comentário de Carlos Gilberto Pessanha em 26/09/2006 10h43
Muito interessante o roteiro. Sou estudante de Direito e estou com caso complicado, gostaria de obter ajuda. O caso é o seguinte: A casou com B e teve três filhas (1, 2 e 3). Passados alguns anos, A se desquitou de B e passou a viver com C, advindo desta união o filho 4. Quando A faleceu, B tinha a posse dos bens do casal, que nunca foi realizada a partilha. dezesseis anos depois B veio a falecer, neste momento as filhas 1, 2 e 3 propuseram a ação de arrolamento sumário dos bens do espólio de B, arrolando todos os bens de A e B, sem, contudo, fazerem qualquer menção ao espólio de A. Destarte, o filho 4 foi preterido, tendo em vista que não possuía qualquer vínculo com B. No curso da ação, as filhas 1, 2 e 3 já venderam parte dos bens. Pergunto: Qual seria a primeira medida que o filho 4 deveria adotar? Teria que propor a ação de inventário do espólio de A (seu pai) a ser distribuído ao mesmo juízo do arrolamento sumário? Que tipo de ação ou impugnação seria cabível?
Comentário de Emerson Vieira em 28/09/2006 23h54
Bom dia achei este site e achei muito interessante, e gostaria de aproveitar o momento para saber se vc tem alguma jurisprudencia me falando que os bens não são do inventariante e que ele e um mero administrdor. Porque na verdade ele esta sendo cobrado em um processo de pensão alimenticia e o outor alegar que os bens são deles. E obvio que não mais eu gostaria de fundamentar um pouco mais neste aspecto. E claro com a ajuda de vcs. Certo da attenção de todos des-já agradeço
Comentário de Jocileia dos Santos Brandao em 03/10/2006 11h11
Meus pais faleceram e o imóvel (pequeno apto.) ficou para os tres filhos. Meus dois irmãos desistiram para mim. Qual o procedimento para fazer o documento deste imóvel ficar em meu nome?? Devo fazer o inventário? ou tem outro tipo de documento. como entrei em depressão não mechi com nenhum documento....mais ou menos por 5 anos... Só agora estou conseguindo ver isto. O que devo fazer??
Comentário de Marize de Oliveira em 17/10/2006 10h38
Muito bom o roteiro e como estou precisando de orientação transcrevo o seguinte caso: "A" foi casado com "B" por 23 anos, vindo a falecer em 09/06. "A" deixou bens e dois filhos com "B", "C" com 20 anos e "D" com 18 anos. Porém, "A" construiu no lote pertencente a seus pais, ja com idade de 84 e 82 anos, uma area comercial de 3 pavimentos, onde trabalhava com "B". Pergunto, com essa construção pode ir para o inventario e como poderá ser avaliada para o fisco, se a mesma foi edificada no lote que é registrado em nome dos pais do falecido? Como devo proceder se não há nenhuma averbação, comprovação em documento da existencia dessa construção? Aguardo com urgência por orientação. Atenciosamente, Eliana.
Comentário de Eliana Coelho Andrade em 17/10/2006 21h52
Prezado Senhor,como venho lendo e pondo em prática meu estudo, gostaria de sanar a seguinte dúvida:Autores de arrolamento alegam estar a mais de 40 anos na posse do imóvel objeto do arrolamento atual,sendo que tal àrea já em ação de reintegração de posse onde houve acordo e juiz determinou :...fica requerida direito de usucapir dita àrea, deu prazo para desocupação do imóvel, se não cumprido o prazo poderia ingressar com imissão de posse.Homologou por sentença.. Sendo a requerida hoje a inventariante dependente do formal de partilha da àrea que não possui título de domínio. Pode tal área mesmo assim ser arrolada/inventaria, sendo homologada por sentença e o juiz deferir expedição dos formais de partilha?? Onde busco fundamentação, pois não consegui solucionar tal questão que me defrontei! (Informo que estou cursando o 2ºPeríodo de Direito no Campus da Univali em Balneário Piçarras-SC)Respeitosamente. Hilson.
Comentário de Hilson Edgar Neves Marques em 18/10/2006 14h26
POsso requerer justiça gratuita em inventário? São 9 herdeiros e a viuva. abrigado
Comentário de Rodrigo Angulo Lopez em 26/10/2006 11h03
Meus pais fizeram partilha em doação de seus bens em vida com escritura lavrada e registrada em cartorio com a anuencia dos herdeiros, com usufruto em favor deles. pergunto Se faz necessarios abrir inventario / arrolamento ou simplesmente averba-se no cartorio de registro a baixa do usufruto por ocasião de falecimento de um dos conjuges?
Comentário de Joao do Carmo em 27/10/2006 15h59
Eu gostaria de saber se posso pedir a justiça gratuíta, na abertura de arrolamento de bens, tendo em vista a enorme dívida deixada pelo falecido, por ocasião de seu falecimento. Quanto são 2000 ortn's.
Comentário de Jorge Luiz Mello Dias em 30/10/2006 07h46
Olá acompanho essa página e achai excelente, sou academica do curso de direito termino este ano, estou com um caso para resolver A comprou um terreno e colocou em nome de sua mãe, que veio a falecer pouco depois, A tem 8 irmãos qual o instituto cabivel adjudicação ou arrolamento sumario. me ajudem
Comentário de Vanda Ferreira Vieira em 01/11/2006 14h56
Gostaria de saber, em caso de veiculo alienado, qual valor a ser declarado no arrolamento, o valor de mercado ou das prestacoes pagas?Quanto vale uma OTN? Quantas pecas devo instruir no arrolamento, pedido de nomeacao de inventariante e primeiras declarações ou apenas primeiras declaracoes? Por favor me ajudem!!! Grata.
Comentário de Nataly Fernandes em 01/11/2006 15h26
muito interessante este site, estou fazendo um trabalho a respeito, gostaria de saber o valor atualizado da ortn. brigado
Comentário de Vilmar Zornitta em 04/11/2006 19h48
Quando há partilha amigável a data da homologação para efeito de Declaração Final de Espólio (IRPF) é a data da expedição do alvará judicial autorizando a venda dos bens ou não ? E se foram emitidos dois alvarás um para cada bem em datas diferentes?
Comentário de Francisco de Assis Lopes em 08/11/2006 10h37
Quantos dias são o trânsito em julgado?
Comentário de Silmara Oliveira em 08/11/2006 21h29
boa a matéria, há dúvidas quanto ao Plano de Partilha em sí, modelo simples - carece exatidão na divisão entre herdeiros e a meação do cônjuge supérstite? quanto a isso o Juiz pode interferir na vontade livre das partes?
Comentário de Antonio Plinio de Barros Araújo em 12/11/2006 11h58
Muito bom o reteiro de arrolamento. Tenho uma dúvida muito simples: A falecida deixou uma único bem imóvel para sua mãe. Entretanto, referido imóvel não estava regularmente em sua nome, haja vista que fez um contrato de gaveta cujo devedor é inventariante de um outro processo de arrolamento. Acontece que quando ela comprou o vendedor se comprometeu a requer um alvará judicial para a venda que após 3anos da compra não ficou pronto. E agora o que faço? Já entrei com o arrolamento vou ter q pagar multa de ITCMD?
Comentário de Raphael Dias de Oliveira em 27/11/2006 16h37
Somos 7 irmãos e herdeiros de um imóvel sem possibilidades de legalização perante a prefeitura e registro no cartório de imóveis. Sendo assim, o Formal de Partilha não poderá ser registrado. O que preciso fazer para requer o meu quinhão deste imóvel? Me ajudem por favor.
Comentário de Shirley Maria da Consolação Peixoto Guedes em 30/11/2006 18h23
Para a transmissão de imóveis através de processo de arrolamento sumário, qual o imposto competente ITBI ou ITCD?
Comentário de Graciane Araújo em 02/12/2006 11h58
O Art. 1036 do CPC fala sobre que o inventário deve ser processado sob a forma de Arrolamento Comum, quando os bens do espólio não exceder a 2000 ORTN'S. Atualmente quanto representa em real 2000 ORTN's? Qual o valor a ser representaso em real, no caso do óbito ter ocorrido em jun/02, imaginando o inventário ser aberto fora do prazo de 30 dias?
Comentário de Graciane Araújo em 02/12/2006 12h00
Como devo proceder para abrir inventário de um terreno que fora alienado para a igreja católica (Pessoa Jurídica) e, posteriormente, comprado (com instrumento de promessa de compra e venda, pelo inventariado (quando em vida)?
Comentário de Graciane Araújo em 02/12/2006 13h07
Como proceder avaliação do imóvel a ser invetariado quando houve reforma, construção e valorização desse imovel por um dos herdeiros?
Comentário de Ive Oliveira em 04/12/2006 11h27
No processo de inventário/arrolamento é necessário a contratação de advogado?
Comentário de Ive Oliveira em 04/12/2006 11h28
Muito legal o site.
Comentário de João Batista Vaz da Silva em 06/12/2006 21h45
Site bastante interessante. Gostaria de contar com a sua colaboração no seguinte: Se todos os herdeiros cederam seus quinhões de um determinado imóvel à apenas um, atraves de uma escritura pública de cessão de direito possessorio. Neste caso, será necessário fazer arrolamento? é necessário o recolhimento do ITBI ou ITCD?
Comentário de João Batista Vaz da Silva em 06/12/2006 21h49
Fui contratado para propor arrolamento de único imóvel deixado em vida pela genitora de meu cliente. Esse imóvel não está matriculado no CRI, tendo em vista algumas irregularidades do loteamento. Existe tão somente o compromisso de compra e venda. Em que pese a impossibilidade do registro imobiliário do imóvel e por consequência, a apresentação da matricula do CRI, poderemos efetuar mesmo assim, a partilha do imóvel, levando-se em consideração somente o citado compromisso de compra e venda?
Comentário de Andre Fernando Pereira Chagas em 13/12/2006 16h07
Tenho um imóvel com contrato de gaveta há 16 anos e agora quitado. O vendedor faleceu e sua esposa não incluiu o meu imóvel no arrolamento. Foi feito pedido de alvará judicial para lavrar a escritura, mas a inicial foi redistribuída pois não deveria ficar em apenso, tendo em vista já haver um formal de partilha. Transformou-se em um processo autonomo e a sentença do juiz foi que este não era caso para alvará judicial, mas sim de arrolamento e que deveria ser aberto. Pergunto: já existia um arrolamento com partilha, não pode ter 2 açoes de arrolamento, não obtive o alvará, o que faço para lavrar escritura do meu imóvel??
Comentário de Celina Alves Fernandes em 14/12/2006 17h07
Excelente site.... Gostaria da ajuda de vc's: o falecido somente deixou para ser partilhado entre a esposa e duas filhas menores um automóvel. A viúva vendeu referido veículo logo após a morte do cônjuge para ajudar nas despesas da família, já que só o falecido trabalhava. Ocorre que referido automóvel continua registrado no Detran em nome do falecido. E agora? Como faço pra transferir esse veículo para o nome do atual proprietário? Tenho que abrir inventário por conta das duas filhas menores? Por favor, aguardo orientação. E mais uma vez: parabéns pelo site!!!!!
Comentário de Lia Alves Caminha em 14/12/2006 19h24
Excelente a matéria...Porém gostaria de tirar algumas dúvidas : Pessoa que faleceu deixando somente um imóvel, somente um herdeiro, porém algumas dívidas e créditos em conta bancária, como proceder o inventário? Posso fazer arrolamento sumário? Posso pedir JG? Deverei pagar os impostos ou posso pedir gratuidade, pois moro no imóvel deixado e este ainda nem estaria quitado...como fica as taxas??
Comentário de Wanderson Nehrer em 15/12/2006 16h26
Muito prático e instrutiva a matéria exposta, porém tenho uma dúvida que gostaria, se possível ver respondida: o que fazer se um dos herdeiros não assina a procuração ou ainda se assina mas a esposa deste se recusa a assinar por estarem se separando judicialmente? o Juiz poderá suprir esta outorga?
Comentário de José Luiz Britto Bastos em 28/12/2006 16h27
No caso de conjugê sobrevivente casado em comunhão universal, filho único e morte da mãe, a legítima (herdeiro) é de 50% sobre o patrimônio integral e os demais 50% são do conjugê, correto? Seria possível formlizar uma partilha amigável, em que esse único herdeiro renunciasse em favor do conjugê sobrevivente ou o art. 1808, CC impede justamente isso? Grata
Comentário de Daniele Santos em 10/01/2007 19h27
Quanto vale 2000 ORTN?
Comentário de Julio Rangel em 11/01/2007 13h20
Tenho uma causa e precido de orientação, um imóvel esté sendo vendido e possui 08 herdeiros, 06 querem assinar outros 02 não querem. Pergunto: Qual o melhor caminho para tal questão>
Comentário de Fernando Mendes Neitzke em 12/01/2007 10h16

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