Consignação de aluguéis e encargos da locação

Procedimento seguido quando o objeto da ação de consignação for o pagamento de aluguel e/ou encargos previstos no contrato de locação.

Área: Processo Civil
06/09/2006

A Lei n° 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, regulou o processo e procedimento da ação de consignação, quando o objeto do pagamento for aluguel e/ou encargos previstos no contrato de locação. Esta ação é o meio previsto especificamente para obrigações de aluguel e acessórios da locação, não sendo possível a utilização da ação consignatória prevista no Código de Processo Civil.

1. Inicial

A petição inicial deverá especificar os aluguéis e os acessórios da locação.

2. Citação do Réu

Uma vez determinada a citação do réu, abre-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o autor efetuar o depósito judicial da importância indicada. Para tanto, o autor é intimado para o depósito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; intimação que se faz na pessoa do advogado, mediante publicação.

Como o aluguel é periódico, bem como os acessórios, o pedido já envolve a quitação de todas as prestações que se vencerem até a sentença. Ao contrário da ação de consignação em pagamento regulada pelo CPC, os depósitos deverão ser efetuados na data do vencimento de cada obrigação, e não no prazo de 5 (cinco) dias.

3. Revelia

A revelia, ou o recebimento implicará na procedência da ação, arcando o réu com os ônus da sucumbência. Aqui outra distinção: enquanto na consignatória do CPC a verba honorária é estabelecida pelo juiz, segundo as regras do art. 20 daquele diploma, nesta consignatória (Lei n° 8.245/91), julgada procedente a ação, a verba honorária será de 20% (vinte por cento) do valor dos depósitos efetuados.

4. Resposta do Réu

O réu poderá apresentar resposta ou reconhecer a procedência do pedido, aceitando o depósito (art. 269, II/CPC).

Admite-se a reconvenção mas esta está restrita à pretensão do credor ao despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória, ou da diferença, se insuficiente o depósito. No caso de alegação de insuficiência do depósito, poderá ser complementado o depósito inicial no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da contestação, com o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor devido, caso em que o juiz declarará quitadas as obrigações, mas neste caso o autor responderá pelos ônus da sucumbência. Caso não seja complementado e o juiz acolher a alegação de insuficiência, acolherá a reconvenção – despejo e condenação no pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

5. Complementação do Depósito

Se a defesa do réu fundar-se somente na diferença da quantia depositada e o autor concordar com o alegado, efetuando a complementação, o processo será extinto com resolução do mérito. Neste caso, o autor deverá arcar com o ônus da sucumbência.

6. Audiência e Sentença

Tendo o réu elencadas outras defesas, a complementação do depósito pelo autor servirá apenas para reduzir os limites de controvérsias, prosseguindo o processo até a solução das demais questões pendentes, sendo designada audiência nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, proferindo-se a sentença.

DN
Consignação de aluguéis e encargos da locação

Comentários

(5)

No caso da ação de pagamento ser impetrada pelo locatário, cujo mesmo não concorda com os valores cobrados de aluguél, e o locador regeitar o recebimento dos valores corretos, como pode ser efetuado esse depósito antes que venha a existir a ação própriamente dita??? Atenciosamente
Comentário de Ivan Luis Valente Salgado em 15/07/2006 11h14
A administradora do imóvel pode deixar de enviar o boleto de cobrança do aluguel alegando haver um boleto em atraso e dar-se o direito de só emiti-lo após o pagamento do débito anterior? A não emissão do boleto dá direito ao locatário de efetuar pagamento consignado do aluguel vincendo para não ficar inadimplente com mais um mês, já que os valores do mês vencido são muito altos em virtude da cobrança de multa, juros, comissão de permanência e honorários advocatícios? Ficarei grata se alguém puder me dar estes esclarecimentos.
Comentário de Áurea José Gonçalves e Oliveira em 17/03/2007 10h28
tanto o texto como cronograma possuem alta eficiência didática; com conteúdo, simples e objetivo.
Comentário de Antonio Godoy Camargo Neto em 03/09/2007 12h38
Em caso de revelia em ação de despejo cumulada com cobrança dos alugueis, quantos dias sera expedido mandado de despejo? Se alguem poder me responder ficarei grata.
Comentário de Vilma Pereira da Silva em 18/12/2007 19h18
A ação de despejo por falta de pagamento, com a resposta do demandado sem o pagamento se esvai todo o direito, devendo o Magistrado reconhecer a mora, entretanto no prazo da resposta deve ser consignado o valor, efetivamente, devido podendo o demandado reconvir sobre os valores listados na petição inicial. O AUTOR RECONVINTE deixa de ser RÉU na AÇÃO DE DESPEJO e passa a ser AUTOR, porque o Juiz no tocante ao objeto do pedido de despejo por falta de pagamento está aparentemente solvido, mas falta o julgamento do quanto pretendido pelo proprietário, que será objeto de julgamento.
Comentário de José Petrucio de Oliveira em 03/03/2008 10h03

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