Crimes contra a honra - Rito especial

Peculiaridades, procedimento, exceções de verdade e notoriedade.

Peculiaridades

Os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - são crimes de menor potencial ofensivo, logo devem ser processados perante os Juizados Especiais Criminais, já que as penas máximas abstratas não ultrapassam 2 (dois) anos, com exceção da injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do Código Penal.

O procedimento especial para os crimes contra a honra está previsto nos arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal, e somente será aplicado nas hipóteses em que não houver possibilidade de se adotar o procedimento do Jecrim, como é o caso da injúria qualificada, que tem pena máxima de três anos de reclusão. Assim sendo, o procedimento especial, ora estudado, só será adotado quando houver algum impedimento para a aplicação do rito dos Juizados Especiais.

Via de regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, serão, porém, de ação penal pública: a) se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções, neste a ação penal é pública condicionada à...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Tratando-se de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro, quem detém competência para admiti-la, processá-la e julgá-la?

Na hipótese de o querelado oferecer exceção da verdade, o artigo 85 do CPP estabelece que essa medida deverá ser julgada pelo tribunal competente para processar criminalmente o querelante, portanto, a exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.

Respondida em 08/09/2022
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